Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 222/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 8/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Processo de divórcio litigioso
      -Revelia relativa
      -Exame e alegações

      Sumário

      I – Se, num processo de divórcio litigioso, a ré não deduzir contestação, haverá lugar a audiência de julgamento com audição das testemunhas oferecidas pelo autor, nos termos do art. 955º, nº2, do CPC.

      II – Sem contestar e sem ter constituído advogado para a representar, a ré, pessoalmente, não tem direito à prova, nem sequer à contradita, mesmo estando presente.

      III – Igualmente, os arts. 556º e 560º do CPC só faz sentido nos exactos termos neles previstos. Quer dizer, a faculdade de exame do processo não pode ser conferida às próprias partes, mas apenas aos advogados que as representem e nessa fase dos autos.

      IV – Não tinha o tribunal, por isso, que notificar a ré pessoalmente da matéria de facto dada por provada para exame e alegações, porque essas são formalidades que têm lugar naquele exacto momento, ou seja, no próprio acto, e apenas na pessoa dos mandatários ali presentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 41/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Extinção da instância por inutilidade superveniente

      Sumário

      - É de declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente, do recurso que tem por objecto a decisão de indeferimento do pedido da suspensão da instância para se aguardar pela decisão judicial a proferir noutro processo, através do qual a ora Recorrente pretende ser reconhecida como unida de facto do falecido XX, para efeitos de sucessão nos termos do art° 1985º do CCM, se no entretanto todos os bens do inventaria foram adjudicados, por sentença transitada em julgado, à cônjuge sobreviva do de cujus.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 21/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Usurpação de poder
      Suspensão do procedimento administrativo
      Procedimento de licenciamento de obras
      Acto de emissão de licenças de obras

      Sumário

      1. A usurpação de poder é um vício que consiste na prática por um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial.

      2. Não estamos perante usurpação de poder se a Administração suspender nos termos autorizados pelo artº 33º do CPA um procedimento administrativo com vista ao licenciamento de uma obra com fundamento na existência de uma acção cível pendente que tem por objecto a disputa sobre a titularidade do terreno onde se pretende realizar a obra, uma vez que a Administração não está a imiscuir-se nesse litígio cível pendente, pois esse litígio nunca será decidido pelo despacho administrativo determinativo da suspensão, mas sim pela decisão judicial a ser proferida na competente acção cível pendente.

      3. Não se podem confundir duas realidades distintas, uma é o acto administrativo, que confere o direito de edificar, praticado no culminar do procedimento com vista ao licenciamento de obra, outra é o acto material, cronologicamente posterior à conclusão do procedimento, consistente na emissão de um documento que titula aquele direito, já concedido dentro do procedimento, de edificar e que externa a eficácia daquele acto que confere o direito de edificar. Assim sendo, a licença de obras é um mero documento que titula um direito de edificar e que externa a eficácia do reconhecimento do direito, não fazendo parte do procedimento administrativo de licenciamento de obras.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 703/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar
      Violação do princípio do contraditório
      Exclusão da responsabilidade disciplinar
      Violação do dever de fundamentação

      Sumário

      - Enquanto estava a correr o prazo para o arguido num processo disciplinar apresentar defesa escrita, veio a tomar conhecimento e ter acesso a outro despacho no âmbito do qual se descrevia factos relacionados eventualmente com aquele processo disciplinar, e relativamente a tais alegados “factos novos”, o arguido tinha todas as condições para exercer meios de defesa e se pronunciar sobre aquilo que melhor entender naquele mesmo processo; ao que acresce que não houve alteração da qualificação jurídica da infracção imputada ao arguido, tendo apenas a entidade competente decidido aplicar-lhe uma sanção menos gravosa, não se descortinando, assim, ter havido a pretendida violação do princípio do contraditório em processo disciplinar.
      - No âmbito do procedimento de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, face à existência da relação entre notador e notado, este tem o dever legal de assinar os resumos escritos das reuniões de avaliação, sob pena de violar o dever de zelo.
      - Enquanto notada, a recorrente tem direito a pedir à notadora, em caso de desacordo, que faça constar no resumo escrito da reunião de avaliação as suas próprias conclusões.
      - E a notadora deve dar cumprimento ao artigo 16º, nº 5 do Regulamento Administrativo nº 31/2004, autorizando o pedido da recorrente e fazendo constar no respectivo resumo as suas conclusões ou opiniões divergentes, mas a notadora não autorizou o pedido nem deu qualquer justificação.
      - Atento esse circunstancialismo fáctico e dentro dessa relação de notadora e notada, a recorrente não deixava de ser a parte mais “fraca” e hierarquicamente menos vantajosa, pelo que se tentamos analisar a situação sob o ponto de vista pessoal da recorrente, temos que aceitar a sua conduta dado que naquele momento não seria de esperar que se comportasse de maneira diferente.
      - Isto é, não se deve ignorar que perante aquela actuação indevida da notadora, a recorrente tinha o justo receio de que, se tivesse assinado os resumos escritos, poderia ficar o caso arrumado e deixaria de ter possibilidade de vir questionar no futuro o resultado daquelas reuniões, precisamente por que se considerava ter havido aceitação expressa ou tácita do acto praticado, sendo assim, a única forma para se defender era não assinar os respectivos documentos.
      - Daí que podemos considerar excluída a responsabilidade disciplinar da recorrente, uma vez que a sua conduta consubstanciava uma circunstância dirimente de “não exigibilidade de conduta diversa” prevista na alínea d) do artigo 284º do ETAPM.
      - Uma vez que o objecto do recurso contencioso é o despacho do Exmº. Secretário para a Economia e Finanças, não fazendo sentido de a recorrente vir agora assacar vícios ao próprio processo de execução fiscal, o qual não faz parte do acto recorrido, pelo que é inócua a sua apreciação.
      - O acto recorrido foi proferido de acordo com a informação submetida à consideração do Exmº. Secretário para a Economia e Finanças, ora autor do acto, e tendo a decisão recorrida “absorvido” os fundamentos de facto e de direito explanados na informação elaborada pela Direcção dos Serviços de Finanças, aliás sendo verdade que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos”, nos termos do artigo 115º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que fundamentado está o acto recorrido.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira