Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2014 370/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2014 539/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Residência; não renovação da autorização de residência
      - Discricionariedade; exercício de poderes discricionários
      - Erro nos pressupostos de facto e de direito
      - Proporcionalidade e adequação
      - Venire contra factum proprium
      - Ne bis in idem

      Sumário

      1. Se a entidade recorrida invoca uma norma que refere os antecedentes criminais e a violação das leis da RAEM como um pressuposto possível para considerar a denegação de permanência na RAEM e se essa mesma entidade alude à violação das leis da RAEM e a razões de segurança, perante uma condenação por um ilícito criminal, por crime de condução sob o efeito do álcool, ainda que em pena de multa substitutiva da prisão, estamos perante o exercício de poderes discricionários que não cabe aos tribunais sindicar, se esses poderes foram exercidos dentro dos limites da discricionariedade administrativa.
      2. Não se pode enveredar por uma linha argumentativa que sustente a pequena gravidade da conduta em presença, pois se ela é pouco grave em relação a uma criminalidade muito mais séria, também não deixa de ser muito mais grave em relação a outras condutas igualmente desrespeitadoras das leis da RAEM.
      3. Não há violação do princípio do ne bis in idem por o interessado ter sido punido criminalmente e por essa condenação vir a ser um pressuposto de interdição de indeferimento de permanência, actuando tais efeitos da condenação a níveis diferentes.
      4. Também não há violação do venire contra factum proprium se em momento anterior nunca a Administração desvalorizou tais antecedentes criminais, por deles não ter conhecimento ou por não se mostrar transitada a decisão em momento em que autorizou o interessado a residir na RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2014 790/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2014 770/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interrupção da instância
      - Deserção da instância

      Sumário

      1. A instância para ser declarada interrompida depende de três requisitos: estar parado o processo; durar a paralisação mais de um ano; e ser devida a inércia das partes. Mas a verificação desses pressupostos depende de um despacho judicial – art- 227º do CPC.
      2. Já a deserção da instância, tal como resulta expressamente da lei, actua ope legis, independentemente de despacho - art. 233º, n.º 1 do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2014 105/2014-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo