Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Inventário
-Suspensão do processo
I - Em princípio, a conferência de interessados só se realizará uma vez que estejam “resolvidas as questões susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar” (art. 989º, nº1, do CPC). Isto significa que, apurados (“determinados”) os bens a partilhar, a conferência se destina primacialmente a compor os quinhões e valor dos bens respectivos de cada interessado.
II - Porém, não é inteiramente certo que tudo esteja sempre resolvido até à fase de conferência de interessados, nomeadamente quanto ao valor atribuído aos bens (nº5, al. a), do art. 990º, do CPC) e, particularmente, quanto a «quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha» (nº5, al. b), do cit. Art. 990º). E de entre as mais importantes questões cuja resolução possa “influir na partilha” inscrevem-se, por exemplo, as que se destinam a determinar os «bens a partilhar».
III - O nº1, do art. 970º do CPC tem por pressuposto que o processo de inventário esteja em curso (“na pendência do inventário”), sem estabelecer qualquer limite temporal deste, isto é, sem definir o termo ad quem ou a fase até à qual a suspensão pode ocorrer. Portanto, parece poder dizer-se, por conseguinte, que se o legislador nada distinguiu a propósito, não poderá o intérprete fazê-lo. Aliás, se disposição legal se insere no capítulo I, do título XI, com a epígrafe “Disposições gerais”, logo aplicáveis a todo o processo e a todas as suas fases, consequentemente, não pode a circunstância de a fase de conferência de interessados estar já ultrapassada constituir obstáculo à suspensão do inventário.
IV - Os requisitos da suspensão do inventário, ao abrigo do art. 970º do CPC, envolvem as questões sobre a admissibilidade do próprio inventário e sobre a definição dos interessados na partilha.
V - No primeiro cabem questões que tenham que ver com a própria existência do processo (v.g., se houve já partilha, se existe um contrato-promessa de partilha válido, etc.). No segundo, entre outras situações, inscrevem-se questões que terão como resultado ou efeito a relacionação de bens questionados ou a relacionação de bens com uma qualificação específica. Neste sentido, a “definição de direitos” de que fala a norma abarca inúmeras questões, entre as quais se inclui a própria existência de bens.
Contrato a favor de terceiro
Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a C Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a C Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
-Execução
-Mútuo
- Condição
-Obrigação condicional
-Cláusula “cum potuerit”
I – Se num mútuo tiver sido acordado que o mutuário apenas devolveria o capital emprestado “caso tivesse dinheiro” e/ou “quando tivesse dinheiro”, isso equivale a dizer que o pagamento apenas ocorreria se ele se encontrasse em condições de cumprir, logo “cum potueri”.
II – O Código de Processo Civil não proíbe que os títulos se reportem a obrigações condicionais. Todavia, para que a execução possa prosseguir, tem o credor/exequente que provar que a condição já se verificou (art. 688º).
III - Não o provando, a obrigação torna-se inexigível, procedendo os embargos de executado com fundamento em “inexigibilidade da dívida”.
