Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2014 7/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Decisão-surpresa
      - Nulidade processual
      - Novação dos contratos

      Sumário

      1. O processo de um Estado de Direito deve ser um processo equitativo e leal. Daí que se deva conceder às partes a possibilidade de nele fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão, mesmo relativamente àquelas questões que delas pode conhecer oficiosamente.

      2. Há decisão-surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeqúe a uma correcta e atinada decisão do litígio.
      3. Será o caso quando proposta uma acção de dívida, aliás reconhecida pela ré, na sentença se configura o contrato como de jogo que não pode ser fonte de obrigações.

      4. A violação do princípio da participação das partes, por prolação de uma decisão-surpresa, consagrado no artº 3, nº 3, gera uma nulidade processual inominada prevista no art. 147º, n.º 1 do CPC porque tal omissão é susceptível de “influir no exame e decisão da causa.”

      5. Porque a omissão da audição das partes - salvo no caso de falta de citação -, não constitui nulidade de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, a eventual nulidade daí decorrente, deve ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo - artºs 151º, nº 1 do CPC -. Pelo que, tal nulidade, não podia ter deixado de ser invocada naquele prazo, não se devendo a parte ter guardado para as alegações do recurso da sentença, oferecidas muito depois de decorrido aquele prazo.

      6. Casos há em que a nulidade, não obstante a destruição e não contemplação dos efeitos anteriormente produzidos não pode funcionar como uma esponja, havendo que dar resposta a consequências práticas, a efeitos fácticos que não podem deixar de ter algum tratamento jurídico. É em parte para dar resposta a situações deste género que a doutrina labora sobre a figura da renovação ou reiteração dos contratos, - extinção contratual de uma obrigação, em virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da primeira -, que tem, em princípio e à falta de declaração em contrário, apenas efeitos para o futuro, mas nada impede as partes de convencionem a sua retroactividade, desde que esta tenha apenas efeitos inter partes, preservando a protecção de terceiros de boa-fé.

      7. A remuneração dos promotores do jogo não passa apenas pela modalidade do estabelecimento contratual das comissões, admitindo a lei outras formas remuneratórias, nomeadamente a modalidade de participação nos ganhos e perdas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2014 88/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2014 357/2014 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2014 401/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2014 195/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Renovação de autorização de residência
      -Recusa do pedido
      -Renovação do pedido

      Sumário

      I – Se o funcionário de um serviço público não aceita o requerimento que o interessado pretende apresentar ao órgão administrativo decisor, não se pode dizer que há por parte dele uma recusa decisória que devesse ser sindicada, se não se demonstrar que tinha competências próprias ou delegadas para o efeito.

      II – Se mais tarde o mesmo interessado formula idêntico pedido, não pode a Administração negar-se a conhecer o pedido com o fundamento de ele não ter recorrido da recusa. É que, mesmo que se pudesse falar de uma “recusa decisória”, nada impedia o particular de renovar a pretensão uma vez verificados os requisitos do art. 11º do CPA, gerador de uma nova decisão impugnável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong