Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Contrato a favor de terceiro
Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a C Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a C Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
-Execução
-Mútuo
- Condição
-Obrigação condicional
-Cláusula “cum potuerit”
I – Se num mútuo tiver sido acordado que o mutuário apenas devolveria o capital emprestado “caso tivesse dinheiro” e/ou “quando tivesse dinheiro”, isso equivale a dizer que o pagamento apenas ocorreria se ele se encontrasse em condições de cumprir, logo “cum potueri”.
II – O Código de Processo Civil não proíbe que os títulos se reportem a obrigações condicionais. Todavia, para que a execução possa prosseguir, tem o credor/exequente que provar que a condição já se verificou (art. 688º).
III - Não o provando, a obrigação torna-se inexigível, procedendo os embargos de executado com fundamento em “inexigibilidade da dívida”.
- Impugnabilidade judicial
- Deliberações do conselho de administração
- Ao contrário do que ocorre no CSCP, o CCM não prevê expressamente que “o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas”.
- Ao não adoptar a mesma solução do CSCP, o legislador de Macau, bem sabendo as divergências existentes em Portugal relativas ao regime em causa, queria afastar aplicar em Macau tal regime, a fim de evitar as mesmas divergências também surgirem em Macau.
- O acesso aos tribunais é um direito fundamental dos residentes de Macau, que é tutelado pela lei fundamental da RAEM (artº 36º, nº 1 da Lei Básica).
- Não havendo determinação legal em contrário, nunca se pode negar o direito da acção da Autora no sentido de pedir a declaração da nulidade ou anulação das deliberações do conselho de administração da Ré.
– condenação anterior
– pena suspensa
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
Como a arguida, apesar de condenada num processo penal (sumário) anterior em pena de prisão suspensa na sua execução (sob condição de prestação de contribuição pecuniária), veio a cometer o crime doloso de uso de documento falsificado, a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já não dão cabalmente para salvaguardar as finalidades de punição, pelo menos na perspectiva de prevenção especial, de maneira que nesta vez há que determinar a execução imediata da pena de prisão (cfr. O critério material vertido no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal).
