Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2014 14/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2014 346/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Providência cautelar comum
      Factos conclusivos

      Sumário

      - Dispõe o artigo 332º, nº 1 do Código de Processo Civil que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
      - Sendo assim, para que uma providência cautelar (comum) possa ser decretada, é necessário que exista factos concretos que servem como causa de pedir e que possam integrar a prática pela requerida de algum comportamento susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito das requerentes.
      - Não basta as requerentes da providência alegar que têm a titularidade de determinada Patente e dizer em termos conclusivos que a requerida teria violado os seus direitos sobre a referida Patente.
      - As afirmações alegadas pelas requerentes e dadas como provadas, para fundamentar o seu pedido nessa providência, imputando à requerida violação da sua Patente, a saber, “os direitos conferidos pela Patente xxx têm vindo a ser objecto de possível violação”, “a máquina de jogo tem as mesmas funcionalidades da que foi exibida anteriormente”, “a máquina de jogo atenta possivelmente contra a Patente xxx”, “a máquina de jogo viola possivelmente e potencialmente a Patente xxx”, “a máquina de jogo tem similitudes suficientes para ser descrita como produto idêntico ou equivalente à Patente xxx”, são meros juízos conclusivos, por isso, destituídas de relevância jurídica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2014 196/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno”.
      Princípio da legalidade.
      Pornografia.
      Pudor público.
      Moral pública.

      Sumário

      1. “Pornografia” é a representação de elementos de cariz sexual explícito, sobretudo quando considerados obscenos, em textos, fotografias, publicações, filmes ou outros suportes, com o objectivo de despertar o desejo sexual.

      2. Não é de considerar “pornográfico” o anúncio em que se publicita o serviço de massagens e em que se apresenta a imagem de uma jovem em fato de banho, (“bikini”).

      3. O “artigo” em questão pode ser “inconveniente”, “desagradável”, “de mau gosto”, (ou até “sensual”), porém, não se apresenta susceptível de ofender (em “grau elevado” e com “intensidade”) os “sentimentos gerais da moralidade sexual”.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2014 73/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Posse
      Usucapião

      Sumário

      Pressupondo a posse a existência física da coisa sobre a qual a posse é exercida, não são susceptíveis de aquisição por usucapião as fracções autónomas de um edifício já demolido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2014 486/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - Não é de admitir o registo duma marca que visa assinalar os serviços e produtos que têm o mesmo destino ou campo de aplicação duma outra já registada, com natureza idêntica, existindo os mesmos circuitos e hábitos de distribuição, e que é susceptível de induzir o consumidor médio em erro ou confusão, bem como gerar o risco de associação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong