Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Acção de preferência
-Venda de quotas sociais
-Validade e eficácia
-Doação de quotas
I - Há três formas de preferência:
- A preferência convencional simples, também chamada preferência obrigacional (cfr. Art. 408º, CC);
- A preferência convencional com eficácia real, também designada preferência real (cfr. Art. 415º, CC);
- A preferência legal, de que é exemplo, a do comproprietário (art. 1309º, CC), do proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem na venda ou dação em cumprimento (art. 1446º, CC) ou do co-herdeiro na venda ou dação em cumprimento de quinhão hereditário (art. 1970º, CC).
II - A disciplina legal da preferência objecto de pactos está toda ela gizada para os negócios onerosos. Daí que o art. 408º do CC estabeleça que o pacto de preferência consiste na «convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa». O art. 409º navega na mesma onda quando pressupõe a onerosidade do negócio ao falar da «obrigação de dar preferência na venda…» e o mesmo se passa com os artigos 410º («Querendo vender a coisa…»), no art. 411º («Venda de coisa juntamente com outrem»). E até no art. 1308º do mesmo código se consagra a preferência do comproprietário na venda ou na dação em cumprimento da quota de qualquer dos seus consortes.
III - Na doação não há direito de preferência, em virtude de ela ter uma marca claramente intuitu personae.
IV - O exercício do direito de preferência ou preempção através da acção pressupõe a violação da obrigação de preferência pela consumação da alienação, mediante a venda ou dação em cumprimento, sem satisfação prévia da comunicação do projecto e cláusulas relevantes do contrato ou por irregular cumprimento desse dever.
V - Estando em causa títulos nominativos de acções, a transmissão opera mediante endosso lavrado no próprio título cumulativamente com o averbamento no livro de registo de acções, sob pena de não ser eficaz externamente.
-Inventário
-Suspensão do processo
I - Em princípio, a conferência de interessados só se realizará uma vez que estejam “resolvidas as questões susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar” (art. 989º, nº1, do CPC). Isto significa que, apurados (“determinados”) os bens a partilhar, a conferência se destina primacialmente a compor os quinhões e valor dos bens respectivos de cada interessado.
II - Porém, não é inteiramente certo que tudo esteja sempre resolvido até à fase de conferência de interessados, nomeadamente quanto ao valor atribuído aos bens (nº5, al. a), do art. 990º, do CPC) e, particularmente, quanto a «quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha» (nº5, al. b), do cit. Art. 990º). E de entre as mais importantes questões cuja resolução possa “influir na partilha” inscrevem-se, por exemplo, as que se destinam a determinar os «bens a partilhar».
III - O nº1, do art. 970º do CPC tem por pressuposto que o processo de inventário esteja em curso (“na pendência do inventário”), sem estabelecer qualquer limite temporal deste, isto é, sem definir o termo ad quem ou a fase até à qual a suspensão pode ocorrer. Portanto, parece poder dizer-se, por conseguinte, que se o legislador nada distinguiu a propósito, não poderá o intérprete fazê-lo. Aliás, se disposição legal se insere no capítulo I, do título XI, com a epígrafe “Disposições gerais”, logo aplicáveis a todo o processo e a todas as suas fases, consequentemente, não pode a circunstância de a fase de conferência de interessados estar já ultrapassada constituir obstáculo à suspensão do inventário.
IV - Os requisitos da suspensão do inventário, ao abrigo do art. 970º do CPC, envolvem as questões sobre a admissibilidade do próprio inventário e sobre a definição dos interessados na partilha.
V - No primeiro cabem questões que tenham que ver com a própria existência do processo (v.g., se houve já partilha, se existe um contrato-promessa de partilha válido, etc.). No segundo, entre outras situações, inscrevem-se questões que terão como resultado ou efeito a relacionação de bens questionados ou a relacionação de bens com uma qualificação específica. Neste sentido, a “definição de direitos” de que fala a norma abarca inúmeras questões, entre as quais se inclui a própria existência de bens.
