Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Contratos administrativos
- Responsabilidade civil contratual
- Responsabilidade administrativa
- Multas contratuais
- Culpa do contraente particular
1 - O cumprimento dos contratos administrativos não é diferente do de qualquer outro contrato e do regime “pacta sunt servanda” que deles deriva. O particular deve respeitar exacta e pontualmente as prestações a que se obrigou, já que o contrato não deixa de ser um acordo de vontades (art. 224º, CC), que deve ser pontualmente cumprido (art. 400º, nº2 e 752º, do CC).
2 - Para além das cláusulas tipicamente obrigacionais dos contratos administrativos, outras lhe são frequentemente aditadas em ordem à protecção do interesse público subjacente, destacando-se as que, relacionando-se com o cumprimento ou a execução do contrato: a), proporcionam ao contraente público o poder de fiscalização; b) implicam a prestação de caução e outras garantias; c), permitem aplicar multas contratuais; d) permitem reduzir honorários ao contraente particular; d) apresentam um regime próprio no caso de incumprimento do contraente público.
3 - As multas e a redução de honorários estabelecidas nos contratos administrativos consideram-se sanções administrativas contratuais.
4 - Dum contrato público podem advir dois tipos de responsabilidade: a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade administrativa contratual. A primeira implica a existência de um dano e o consequente dever de indemnizar (art. 477º do CC). É uma responsabilidade reparatória. A segunda, contrariamente, pressupõe um incumprimento, mas não a lesão, e gera o poder de aplicação de sanções administrativas contratuais. É uma responsabilidade sancionatória, punitiva ou “castigadora”. A multa, enquanto sanção pecuniária, cumpre essa função.
5 - Nem uma, nem outra, porém, para efeitos de imputabilidade ao contraente particular do incumprimento contratual, abdicam dos critérios subjectivos da culpa.
6 - Se, no âmbito de um contrato de prestação de serviços o contraente particular se vinculou a manter na obra, entre outros técnicos de engenharia de diferentes especialidades, dois engenheiros electromecânicos, procede com culpa se, para os substituir não fez tudo o que estava ao seu alcance, sobretudo se o técnico que indicou à entidade adjudicante não era da mesma especialidade e se os anúncios que começou por colocar em jornais não visavam engenheiros dessa área, mas da especialidade de engenharia electromecânica.
– aplicação da pena de prisão
– não menção da execução efectiva da prisão na sentença
– fundamentação jurídica da sentença
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
Não sendo a suspensão da pena um resultado automático provindo da aplicação da pena de prisão, a não menção da execução efectiva, ou não, da pena de prisão no dispositivo da sentença ora recorrida, proferida com base nomeadamente na sua fundamentação jurídica – da qual consta que a pena suspensa não dá para atingir as finalidades de prevenção do cometimento de nova contravenção (o que reflecte que o tribunal a quo já ponderou no disposto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, embora não tenha citado expressamente este preceito legal) – implica que a pena de prisão aí aplicada é necessariamente de execução imediata.
- Residência na RAEM
- Residente permanente
- Competência dos tribunais de Macau
1. Os tribunais de Macau não são competentes para julgar um processo de interdição de uma residente de Hong Kong, ainda que ela alegue que mantém o estatuto de residente da RAEM, se aqui não vive habitualmente e cancelou em 2002 o BIR que lhe foi emitido pela Administração Portuguesa.
2. A "residência habitual" integra dois elementos constitutivos, a intenção de se fixar num determinado país e um período efectivo de residência.
3. Da concatenação das diversas normas se retira que esse período de 7 anos deve corresponder a uma ideia de uma especial ligação à RAEM, aferida aliás por factores que, em última análise, serão casuisticamente apreciados pela DSI. Deve existir uma vontade de aqui residir e estabelecer o seu centro de vida e se a permanência por mais de sete anos é um elemento aferidor dessa vontade, podendo ser muito difícil a comprovação desse elemento anímico, o certo é que quando esse requisito deixa de se verificar e o residente deixar de aqui ter o seu centro de vida pode perder o seu estatuto.
