Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Renovação da autorização de residência
-Renovação tardia
-Prazo
-Força maior
I - A força maior é o facto imprevisível e não querido pelo agente que o impossibilita absolutamente de agir segundo as resoluções da vontade própria, quer paralisando-o, quer transformando o indivíduo em cego instrumento de força externas irresistíveis.
II - Uma doença súbita e um internamento hospitalar pode preencher o conceito de força maior que impeça o cumprimento de um dever ou de uma obrigação.
III - Se é certo que o art. 23º do Regulamento Administrativo nº 5/2003 permite a apresentação de pedido de “renovação tardia” da autorização de residência concedida a título de investimento imobiliário, isto é, dentro do período de 180 dias após o termo do prazo da validade da residência concedida, não estaremos perante o caso de força maior a que se refere o nº3 desse artigo se o impedimento da formulação do pedido de renovação decorrente de internamento hospitalar da requerente não se verificou durante todo aquele período de tempo.
-Apoio Judiciário
-Competência para a concessão
I - A concessão de apoio judiciário, segundo o regime do DL nº 14/94/M, desenvolve-se num processo em duas fases: a fase “preliminar” referente ao patrocínio oficioso (art. 12º) e a fase da “concessão definitiva” relativa à dispensa de preparos e custas (art. 15º).
II - Tendo sido concedido pelo tribunal o patrocínio na primeira fase, a competência para a segunda continua a pertencer-lhe, não à Comissão de Apoio Judiciário, face ao disposto no art. 40º da Lei nº 12/2012º, que manda aplicar aos processos “pendentes de apoio judiciário” o regime anterior.
