Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2014 840/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2014 299/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2014 239/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2014 389/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contradição insanável da fundamentação

      Sumário

      1. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
      2. A incompatibilidade entre os factos dados como provados e os dados como não provados deve ser absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio.
      3. Dizem incompatibilidade absoluta entre os factos provados ou entre os factos não provados ou entre estes mesmos quando sobre uma mesma matéria de facto, um se diz sim outro se diz não, já não quando se comprovam sobre a diferente matéria apesar de haver factos cruzados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2014 98/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Abuso do direito
      -Conhecimento oficioso do abuso do direito
      -Inalegabilidade da nulidade
      -Venire contra factum proprium

      Sumário

      I – Se o abuso do direito foi suscitado nas alegações de recurso jurisdicional nem por isso deixa de ser questão nova e, portanto, a sua apreciação pelo tribunal “ad quem” só pode ser feita se for de entender que é de conhecimento oficioso.

      II – O abuso do direito é de conhecimento oficioso, em especial quando se estiver perante uma clamorosa injustiça e violação do honeste agere.

      III – O venire contra factum proprium, em princípio, impede que o contraente possa vir alegar a nulidade do contrato por falta de forma (escritura pública) para a qual tenha contribuído.

      IV – Abusa do direito quem, sem escritura pública, tendo vendido uma fracção imobiliária a outrem, a quem entregou logo recebeu as chaves e de quem recebeu o preço respectivo, criando no comprador a convicção de ser dono efectivo da coisa, anos mais tarde vem ao tribunal pedir a devolução do imóvel com a alegação de que necessita dele e que a sua ocupação pela ré tem sido feita apenas por mera tolerância sua.

      V – O abuso do direito pode paralisar os efeitos jurídicos decorrentes da falta de forma legal.

      VI – Mas o abuso do direito funciona, não somente nos casos de inalegabilidade da nulidade por falta de forma por parte do contraente abusador, como também opera se, mesmo sem a alegar na acção, o autor faz um pedido de devolução da coisa apesar de saber tê-la vendido.

      VII – Seja por questões de ordem ética, decência e respeito pela parte contrária, seja por razões de índole de grave injustiça e de atropelo aos mais sãos princípios da confiança, pedir uma coisa de outrem a quem a tenha sido vendida parece ser um intolerável exercício do direito. A tutela da confiança e a “primazia da materialidade” não deixam outra solução que não seja a configuração do abuso.

      VIII – Procedente a figura do abuso do direito, o tribunal pode determinar a improcedência da pretensão do autor e a paralisação dos efeitos da nulidade subjacente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong