Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Anulação de registo de marca
Falta de notificação dos Serviços da Economia
Junção de documentos
Concorrência desleal
Direitos de autor
- Na acção de anulação de registo de marca, a Direcção dos Serviços da Economia não tem legitimidade para intervir como parte, e por esta razão não é citada para contestar, apenas é notificada pela secretaria do Tribunal da interposição da acção e, quando a decisão transitar em julgado, é-lhe remetida cópia da decisão para efeitos de cumprimento da sentença judicial.
- Não obstante se verificar a falta de cumprimento do disposto no artigo 49º, nº 3 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, traduzido na falta de notificação da Direcção dos Serviços da Economia pela secretaria do Tribunal da interposição da acção, não se deve enquadrar em nulidade prevista no nº 1 do artigo 147º do Código de Processo Civil, se esta irregularidade cometida não é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
- Em princípio, as partes só podem juntar com as alegações de recurso os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, os documentos destinados a provar factos supervenientes ou os documentos cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
- Apresentado um pedido de registo de determinada marca junto das autoridades administrativas, e se estas reconhecerem que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção, aquelas entidades públicas terão o dever de recusar o seu registo, nos termos do artigo 214º, nº 1, alínea a), em conjugação com o artigo 9º, nº 1, alínea d), ambos do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
- Mas já não podem os interessados, contra uma marca registada, pedir a anulação ou a reversão do título de registo em seu favor, com base naquele mesmo fundamento, por falta de previsão legal.
- Uma vez incorporado o “design” na marca, o que passa a estar visível e a representar a sua verdadeira função é a marca propriamente dita. Quer dizer, a criação perde autonomia e emerge o papel da marca.
- Impugnação da matéria de facto
- Contrato de trabalho de não residentes
- Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
- Contrato a favor de terceiro
- Subsídio de alimentação
- Subsídio de efectividade
1. Há que ser muito prudente na reapreciação da matéria de facto, sendo de privilegiar a imediação vivenciada pelo Juiz do julgamento em 1ª Instância, havendo que contextualizar o depoimento da testemunha e tentar abarcar tudo aquilo que os monossílabos, se não os silêncios, encerram. Terá sido essa sensibilidade que o juiz na sua imediação não deixou de ter em relação a um certo depoimento, formalmente curto, mas substancialmente fazendo perceber toda a realidade que importaria abarcar.
2. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
3. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
4. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais
5. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
6. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
7. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
8. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado.
9. Já o denominado subsídio de efectividade, não obstante a sua designação, tem uma natureza mais retributiva e, vistos os termos em que é concebido, atribuído por um mês sem faltas, as ausências autorizadas não o devem excluir.
- Pagamento voluntário do imposto
- Aceitação tácita do acto
- Ilegitimidade; factos de que se pode servir o tribunal para conhecimento da excepção
1. A legitimidade é de conhecimento oficioso e o juiz pode servir-se de facto documentalmente resultantes dos autos, como seja o pagamento de um imposto, ainda que não alegado, para conhecer dessa excepção.
2. A aceitação tácita é aquela que deriva de actos e factos concludentes que apontam inequivocamente no sentido de que alguém se conformou com o acto e assim se mostram incompatíveis com a vontade de recorrer.
3. Não é de considerar que o administrado aceitou tacitamente o acto tributário que veio a impugnar, resultando dos autos que nunca se conformou com a fixação do valor, na certeza de que se sujeitaria a juros de mora e a cobrança coerciva se não fizesse tal pagamento em prazo inferior ao da impugnação.
