Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Revisão de sentença
- Divórcio
- Regulação do exercício do poder paternal
- Caso julgado
I - Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II - Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III - É de confirmar a decisão de Tribunal competente segundo a lei da República Popular da China que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
IV - Não se procederá, porém, à revisão da sentença proferida pelo tribunal da RPC se nela foi regulado o exercício do poder paternal relativamente ao menor filho comum dos ex-cônjuges, nos termos do art. 1200º, mº1, al. d), do CPC, por o mesmo exercício ter sido já anteriormente regulado em processo próprio no tribunal da RAEM por decisão já transitada em julgado.
-Marcas
-Cartas de jogar
-Imitação
-Concorrência desleal
I - Para haver imitação, a marca deve ter semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra registada que induza em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame ou confronto, face àquilo que a marca representa no mercado: a função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador de serviço e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência. Ou seja, o que releva é a semelhança que resulte do conjunto de elementos das marcas em causa e não as dissemelhanças entre elementos de cada uma, vistos isoladamente ou em separado.
II - O que fica na retina do potencial consumidor - que não tem as duas cartas à sua frente e que, portanto, não as pode comparar - é uma identidade (que até pode vir também a ser de cores) na disposição diagonal das linhas que se entrecruzam.
III - O acto de concorrência desleal é aquele que se mostra contrário às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente o que seja idóneo a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem.
-Marcas
-“A”
I - A marca visa, entre outras funções, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.
II - “Cotai” é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território.
III - O termo “TV” adicionado a “Cotai” serve de elemento identificativo e distintivo de uma estação televisiva, de um canal emissor ou retransmissor de sinal de televisão, até de uma produtora de programas de televisão.
IV - Ora, nada disso está em causa com a pretendida marca, se a recorrente a pretendia aplicar a produtos tão diversos, como vestuário, chapelaria, artigos em metal, joalharia, mobiliário, utensílios para cozinha, etc. Nesse sentido, ela não tem uma função que distinga um verdadeiro produto ou serviço e, por isso, não merece protecção, nem registo.
