Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Princípio da audiência dos interessados
- Subsídio de residência
- Pensionistas de sobrevivência
1. A formalidade da audiência dos interessados mostra-se degradada face à desnecessidade de uma instrução integrante da actividade administrativa de forma a carrear factos e novos elementos úteis para a tomada da decisão final, não se devendo a Administração prestar à prática de actos inúteis, só fazendo sentido se aqueles interessados puderem contribuir para uma outra decisão, através de uma efectiva possibilidade de apresentação de factos, razões ou motivos susceptíveis de inverter o indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de residência, especialmente se a Administração está apenas vinculada à interpretação da lei.
2. Não há qualquer base legal para atribuição do subsídio de residência aos pensionistas de sobrevivência no âmbito da Administração Pública da RAEM.
-Aceitação do acto
-Recurso administrativo e contencioso
I - Geralmente o pagamento pelo administrado de uma quantia pecuniária, sem declaração de reserva, vale como aceitação tácita e implica rejeição do recurso apresentado, se esse comportamento for interpretado como incompatível com a vontade de recorrer. Nesse pressuposto, o pagamento pode dizer-se fruto de uma vontade livre e disponível, totalmente esclarecida e sem sombra de coercibilidade, nem constrangimento.
II - Mas, se o pagamento for tido como modo de o interessado escapar a uma consequência gravosa para a sua esfera, então ele não pode ser entendido como o fruto de uma vontade totalmente livre. Avulta nestas situações o caso de o notificado ser alertado para a circunstância de a omissão do pagamento ser levado à conta de uma relapsia e, por isso, ser motivo para uma imediata execução fiscal.
III - A aceitação do acto, para ter estes reflexos ao nível da impossibilidade de recorrer, face ao disposto no art. 34º do CPAC, depende de uma «prática espontânea» (nº2, cit. Art.) de determinado facto. Ora, dificilmente se acolhe a ideia de que um pagamento feito sob a ameaça de uma execução imediata possa ser encarado com total determinação, consciência, liberdade e disponibilidade.
- Contrato de trabalho
- Descanso semanal
- Descanso compensatório
- Liquidação em execução de sentença
I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, nºs 1,4 e 6, al. a)), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço, além do valor que tiver recebido pela prestação efectiva de trabalho, terá direito a um acréscimo salarial correspondente ao dobro da retribuição (salário x2).
II - Ao abrigo do regime legal que emerge da Lei nº 7/2008, de 18/08/2008, a prestação de trabalho nos dias que correspondam aos dias de descanso semanal dão lugar ao direito de um dia de descanso compensatório (art. 43º, nº2, prémio) acrescido de mais um dia de remuneração base (art. 43º, nº2, al. 1)).
III - Auferindo o trabalhador um salário mensal, sempre que não gozar o dia de descanso compensatório referido no proémio do nº2, além da remuneração que tiver recebido pelo dia de trabalho efectivamente prestado, terá direito ao acréscimo de outro dia de remuneração base (art. 43º, nº4, al. 1)).
IV - Se for de concluir que o autor alguns dias de descanso semanal gozou, sem se saber, porém, quais (quantos) ao certo, e que por nenhum dos que não gozou não recebeu o dia correspondente de descanso compensatório, haveria, então, duas saídas para o impasse: ou o tribunal se servia do disposto no art. 560º, nº6, do CC, recorrendo à equidade, caso entendesse dispor do número mínimo de elementos para tal, ou relegando a liquidação (determinação dos dias e respectivo quantum indemnizatório) para execução de sentença nos termos do art. 564º, nº2, do CPC.
