Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Autorização de residência
-Discricionariedade
-Conceitos indeterminados
-“Particular interesse”
I - Quando o acto administrativo não tem conteúdo próprio, haverá que ver o contexto e os termos da sua produção para averiguar para que acto preparatório ele remete.
II - É indeterminado o conceito de “particular interesse” contido no nº3, do art. 1º do Regulamento nº 3/2005. Simplesmente, é um daqueles conceitos em que, devido ao campo de actuação político-administrativa em que se insere, a sua avaliação apenas cabe discricionariamente ao ente administrativo, não podendo o tribunal sindicar a sua densificação, a não ser nos casos em que ele incorra em manifesto erro grosseiro ou quando ultrapassar os limites da tolerância, aceitabilidade, ofendendo o consenso geral” e for absurda e irrazoável.
Marca
Capacidade distintiva
“XXXXX YYYY”
- A marca é um sinal distintivo que tem por função distinguir produtos ou serviços.
- Não são susceptíveis de protecção os sinais descritivos e genéricos.
- A marca nominativa “XXXXX YYYY”, por conter elementos que indicam exclusivamente o local e os produtos e serviços ligados ao sector de conferências e YYYYsições, é destituída de capacidade distintiva.
- Para além de não se descortinar tal sinal, analisado na sua imagem global, ter adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, pelo que não pode ser protegido como marca.
