Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2014 503/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Subsídio de residência
      Audiência de interessados
      Pensionistas de sobrevivência

      Sumário

      - O que se pretende com a audiência de interessados é assegurar-lhes o direito do contraditório, evitando a chamada decisão surpresa, e permitir os mesmos, no caso de se ter realizado alguma diligência instrutória, manifestarem os seus pontos de vista adquiridos no procedimento, visando, no fundo, dotar a Administração de elementos necessários para poder dar uma decisão acertada.
      - Verificando-se que o procedimento administrativo foi instaurado a pedido da recorrente, nele foram suscitadas questões jurídicas que já teve oportunidade de se pronunciar quer no seu requerimento inicial quer no requerimento de recurso hierárquico, para além de que não foi efectuada nenhuma diligência instrutória destinada a apurar qualquer matéria de facto alegada pela recorrente, entende-se desnecessária a realização da referida audiência.
      - Por se tratar do exercício pela Administração de uma actividade administrativa estritamente vinculada, além disso por que não está em causa decisão que afecte os interesses da classe, em termos de regulação dos interesses corporativos, pouca relevância e utilidade poderia ter a audiência da APOMAC para efeitos de decisão do pedido formulado pelo recorrente.
      - Aposentado e sobrevivente são dois tipos de pensionista diferentes, enquanto aquele tem direito a receber uma pensão de aposentação, resultante da cessação da relação jurídica estabelecida com a Administração, com o objectivo de garantir-lhe a continuação da qualidade de vida de que beneficiava antes de se reformar, funcionando como recompensa pelo esforço contribuído ao longo da sua vida profissional; já que à sobrevivente é atribuída uma pensão de sobrevivência, decorrente do falecimento do funcionário ou aposentado, destinando-se a subsidiar as despesas diárias da sobrevivente, de tal forma que ela possa ficar assegurada do mesmo nível de vida de que beneficiava antes da morte do funcionário ou aposentado.
      - Quando a Lei nº 2/2011 se refere a “aposentados”, está a referir-se àqueles que recebam pensão de aposentação, ou seja, os próprios funcionários aposentados, e em lado algum se contempla a atribuição do subsídio de residência aos pensionistas de sobrevivência.
      - Mesmo que se entendesse que o direito alegado pela recorrente era um sucedâneo e que dependia do direito à pensão de aposentação, a recorrente igualmente não teria direito a usufruir o direito do subsídio de residência, uma vez que de acordo com a jurisprudência unanimemente adoptada em processos congéneres neste TSI, afigura-se inquestionável que, por se ter aposentado antes da transferência da Administração para a República Popular da China, a RAEM não assume qualquer responsabilidade pelo pagamento das pensões de aposentação dos trabalhadores da Administração Portuguesa, incluindo-se aqui o tal subsídio de residência que só teriam direito aqueles que possuíam a qualidade de aposentado da função pública da RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2014 364/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2014 249/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2014 157/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Suspensão de deliberação social
      Impugnação da matéria de facto

      Sumário

      - A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
      - Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que a prova carreada aos autos pela requerente da providência cautelar, a quem compete o ónus de prova, ser suficiente para permitir a alteração da resposta dada à matéria de facto, deve ser negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2014 206/2014 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Suspensão de eficácia
      -Prejuízo de difícil reparação
      -Grave lesão para o interesse público
      -Falta de contestação ou de alegação da lesão
      -Factos notórios

      Sumário

      I - Verifica-se o prejuízo de difícil reparação a que respeita a alínea a), do nº2, do art. 121º do CPAC se for negada a renovação de residência a um agregado familiar, em que dois membros são crianças que necessariamente terão que abandonar a escola que frequentam, com os inerentes prejuízos no progresso escolar, no desenvolvimento psíquico de cada uma, bem como formação da sua personalidade em razão da abrupta separação dos seus pequenitos amigos escolares.

      II - Insere-se na mesma linha de prejuízos o afastamento dessas crianças da avó paterna, o que tornará os laços familiares mais ténues, o que não é nada bom para os valores intrínsecos da família, para a ideia de uma união consanguínea permanente e para os princípios de respeito, afecto e veneração pelos anciãos.

      III - Os factos notórios não carecem de prova, face ao disposto no art. 434º, nº1, do CPC

      IV - Se a entidade requerida não apresentar contestação ou se, apresentando-a, não alegar grave lesão para o interesse público em resultado da suspensão, deve entender-se que não impugna o requisito a que se refere a alínea b), do mesmo nº2. Nesse caso, de acordo com o disposto no art. 129º, nº1 do CPAC o tribunal deve considerar verificado o requisito constante dessa alínea a não ser que, não obstante essa falta de contestação, o tribunal considere ostensiva a verificação da lesão.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong