Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2014 171/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      -Contrato a favor de terceiro
      -Contratação de mão-de-obra não residente
      -Subsídio de alimentação
      -Subsídio de efectividade

      Sumário

      I - O princípio da livre apreciação da prova (art. 558º, do CPC) não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc. Mas, por outro lado, também é certo que a convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.

      II - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.

      III - O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelo trabalhador quando realiza a sua actividade, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.

      IV - O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2014 502/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -“Visto”
      -Médicos
      -Alteração contratual
      -Legitimidade passiva

      Sumário

      I - O “Visto” pode ou não valer como decisão, tudo dependendo da análise do contexto da sua prolação e do ambiente das competências envolvidas em cada caso concreto.

      II – Se um contrato individual de trabalho (ou a sua alteração), envolvendo directamente um médico, foi celebrado com a RAEM, deverá ser contra esta macro-pessoa colectiva de direito público que a acção deve ser intentada com vista ao pagamento da diferença pecuniária resultante da valorização indiciária reportada a determinada data e não contra os Serviços de Saúde de Macau, ainda que no instrumento contratual o Director destes figure como representante da RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2014 191/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2014 725/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reapreciação da matéria de facto
      - Preclusão do direito à produção de provas
      - Falta de fundamentação
      - Factos novos invocados no recurso
      - Indemnização a liquidar em execução de sentença

      Sumário

      1. Muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 589º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 589º).
      2. Não tendo a recorrente interposto recurso dos despachos de não admissão de determinadas provas, mostra-se precludido o direito à produção dessas mesmas provas.
      3. O não cumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado que impunham sobre esses pontos da matéria de facto decisão diversa da recorrida têm como consequência necessária a rejeição do recurso, tal como flui do artigo 599°, n.º 1, in fine do Código do Processo Civil.
      4. Sobre a falta de fundamentação a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido em que o tribunal não tem que se dedicar a fundamentar todas as questões laterais ou que sejam exaustivas, devendo apenas ser qualificadas como padecendo de tal vício as que careçam totalmente de fundamentação.
      5. Perante uma certa complexidade contratual, se a recorrente se limita a dizer que não foi seguido o contrato sem dizer porquê, à revelia da matéria de facto que vem comprovada e que não se mostra abalada, não será de atender a tal alegação recursória.
      6. Os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento e só pode atender a factos novos nos termos em que eles sejam admissíveis de acordo com a lei processual - art. 425º do CPC.
      7. Se está comprovado o dano, resultando do defeito grave da construção e da execução da obra, a ilicitude, resultante do incumprimento contratual e da falta de execução normal e prudente das referidas regras da engenharia pertinentes, o nexo causal entre esta actuação e os danos havidos com a impermeabilização, mas ainda não se apurou o montante do prejuízo, na medida em que não se comprova o montante que a ré despendeu para sanar tais defeitos, não pode a lesada pretender ser ressarcida num montante apenas orçamentado e que ainda está apenas no campo da previsão, sem embargo de poder ser proferida condenação de quantia a liquidar em execução de sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2014 297/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa