Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2014 65/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2014 295/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Acórdão relatado pelo Exm.º 1º Juiz Adjunto Dr. Choi Mou Pan, nos termos do nº 1 do art.º 19º do R.F.T.S.I.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2014 968/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 287/2014/A Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 479/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Recurso jurisdicional
      -Recurso interlocutório e final
      -Prova por documentos
      -Anulação oficiosa da sentença

      Sumário

      I - Geralmente, face ao art. 628º do CPC, os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada (nº2).

      II - Esta disposição parte do princípio que o recurso interlocutório (que “não incide sobre o mérito da causa”) é interposto pela parte (“recorrida”) que não recorre da sentença final. Nesse caso, primeiro aprecia-se a sentença e só depois, se a sentença não for confirmada, é que se passa a conhecer do recurso interlocutório.

      III - Quando no processo os recursos (intercalar e final) foram interpostos pela mesma parte, já, em princípio, deve o tribunal “ad quem” começar a tarefa jurisdicional pelo recurso interlocutório.

      IV - Quando a prova de um facto pode ser feita directamente, o triunfo ou o insucesso da acção depende da força dos meios probatórios empregados e da convicção que eles puderem ter criado nos julgadores. Se os factos são circunstanciais, instrumentais ou indiciários, a sua utilidade também não pode deixar de ser considerada, em especial naqueles casos em que seja impossível, ou de muito difícil realização, a prova directa (o caso mais flagrante que exemplifica essa dificuldade é, por exemplo, a prova da simulação).

      V - A circunstância de os documentos serem obtidos noutro processo - mesmo os que deles são privativos, como o saneador ou a sentença, ou até os que neles são obtidos em sede de instrução oficiosa, como uma perícia mandada realizar oficiosamente pelo tribunal -, ainda que entre partes diferentes, não pode ser obstáculo à sua junção e valoração noutro processo, a não ser que versem sobre matéria sigilosa ou atentem contra a reserva da vida privada das pessoas envolvidas.

      VI - O tribunal de recurso pode determinar a anulação oficiosa da decisão da 1ª instância e determinar a ampliação do julgamento a determinada matéria de facto que repute essencial à descoberta da verdade material.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira