Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Acórdão relatado pelo Exm.º 1º Juiz Adjunto Dr. Choi Mou Pan, nos termos do nº 1 do art.º 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Recurso jurisdicional
-Recurso interlocutório e final
-Prova por documentos
-Anulação oficiosa da sentença
I - Geralmente, face ao art. 628º do CPC, os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada (nº2).
II - Esta disposição parte do princípio que o recurso interlocutório (que “não incide sobre o mérito da causa”) é interposto pela parte (“recorrida”) que não recorre da sentença final. Nesse caso, primeiro aprecia-se a sentença e só depois, se a sentença não for confirmada, é que se passa a conhecer do recurso interlocutório.
III - Quando no processo os recursos (intercalar e final) foram interpostos pela mesma parte, já, em princípio, deve o tribunal “ad quem” começar a tarefa jurisdicional pelo recurso interlocutório.
IV - Quando a prova de um facto pode ser feita directamente, o triunfo ou o insucesso da acção depende da força dos meios probatórios empregados e da convicção que eles puderem ter criado nos julgadores. Se os factos são circunstanciais, instrumentais ou indiciários, a sua utilidade também não pode deixar de ser considerada, em especial naqueles casos em que seja impossível, ou de muito difícil realização, a prova directa (o caso mais flagrante que exemplifica essa dificuldade é, por exemplo, a prova da simulação).
V - A circunstância de os documentos serem obtidos noutro processo - mesmo os que deles são privativos, como o saneador ou a sentença, ou até os que neles são obtidos em sede de instrução oficiosa, como uma perícia mandada realizar oficiosamente pelo tribunal -, ainda que entre partes diferentes, não pode ser obstáculo à sua junção e valoração noutro processo, a não ser que versem sobre matéria sigilosa ou atentem contra a reserva da vida privada das pessoas envolvidas.
VI - O tribunal de recurso pode determinar a anulação oficiosa da decisão da 1ª instância e determinar a ampliação do julgamento a determinada matéria de facto que repute essencial à descoberta da verdade material.
