Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Suspensão de eficácia de acto administração
Conteúdo negativo de acto administrativo
Adjudicação do contrato de serviços público
Para os efeitos do disposto no artº 120º do CPAC, um acto de conteúdo negativo é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior.
In casu, trata-se de um acto administrativo que consubstancia a adjudicação de um serviço público ao primeiro classificado do concurso público aberto para o efeito.
A simples circunstância de o contrato ter sido adjudicado a um outro concorrente em nada altera o status quo do requerente, 2º classificado no concurso, pois ele não perde nada que tinha anteriormente e para ele tudo permanece inalterado.
Por outro lado, não se pode esquecer que o instituto de suspensão de eficácia tem uma função conservatória de situações jurídicas já existentes, que possam ser afectadas por acto suspendendo.
Tendo permanecido tudo inalterado para o requerente com a prática do acto administrativo cuja suspensão ora se requer, a função conservatória inerente à requerida suspensão carece de objecto e nenhuma utilidade imediata pode ser trazida ao requerente pela pretendida suspensão.
É portanto de concluir que o acto em causa é, em relação à requerente, de conteúdo puramente negativo e sem vertente positiva.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
