Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 387/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 115.o, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – agente de autoridade
      – guarda de segurança pública
      – condutor
      – exame de pesquisa de álcool no ar expirado
      – art.º 115.º, n.o 5, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – crime de desobediência
      – recusa injustificada à submissão ao exame
      – recusa injustificada de colaboração para o teste
      – não suspensão da pena de prisão

      Sumário

      1. O art.o 115.o da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) reza, no seu n.o 1, que “Os agentes de autoridade podem submeter os condutores a exame de pesquisa de álcool no ar expirado”, e depois, no seu n.o 5, que “Quem se recusar injustificadamente a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado ou ao exame médico previstos neste artigo é punido pelo crime de desobediência”.
      2. Assim sendo, e em conjugação com o disposto no art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), basta a recusa injustificada da pessoa condutora à submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, para essa pessoa ficar responsável penalmente nos termos cominados no n.o 5 do art.o 115.o da LTR, desde que tal submissão tenha sido ordenada por agente de autoridade e que a ordem da submissão tenha sido objecto de comunicação regular à mesma pessoa condutora.
      3. Isto porque: é a própria norma do n.o 1 do art.o 115.o da LTR que confere o carácter legítimo à ordem de submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, e ao mesmo tempo, prevê que pode o agente de autoridade submeter a pessoa condutora a esse exame no ar expirado; e fazendo o n.o 5 do mesmo art.o 115.o a cominação da punição da desobediência, já não é necessário que o agente de autoridade faça previamente a correspondente cominação.
      4. Sendo o guarda policial de segurança pública dos autos um agente de autoridade, pode ele ter exigido com toda a legitimidade legal, ao abrigo do n.o 1 do dito art.o 115.o, e mesmo desde já no local da operação de investigação de veículos, que o arguido condutor ora recorrente fizesse o teste de pesquisa de álcool no ar expirado.
      5. A recusa injustificada de prestação de colaboração para realização, com sucesso, do teste de pesquisa de álcool no ar expirado (através da não observância, de propósito, do modo previamente demonstrado pelo polícia executor para a realização, com sucesso, desse teste) equivale à recusa injustificada à submissão a esse exame, sendo, por isso, certo que do facto de o arguido não ter observado, de propósito, tal modo previamente demonstrado, se deduz, com segura congruência, que a ordem policial de submissão ao teste por expiração do ar tinha já sido objecto de comunicação regular à sua própria pessoa.
      6. Razões por que o recorrente tem que ser condenado como autor material de um crime consumado p. e p. conjugadamente pelo art.o 115.o, n.os 5 e 6, da LTR e pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do CP.
      7. É inviável suspender a execução da pena de prisão do recorrente, posto que há que acautelar as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito penal de recusa injustificada à submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 341/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 983/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 131/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 555/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      -Insuficiência de matéria de facto provada
      - Reenvio para novo julgamento
      - Indemnização
      - Matéria de direito
      - Juros de mora

      Sumário

      1. Existe insuficiência de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito.
      2. Quando a acusação do Ministério Público se limitou a converter do auto da notícia, donde não nem nunca constam os elementos fácticos comprovativos quer do dolo quer da negligência do arguido, cumpre o Tribunal, até a título oficioso, investigar esses elementos fácticos, e enquanto não fez, incorreu no vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
      3. Embora no processo contravencional o tribunal de recurso determinou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à parte penal, nada impede que o Tribunal de recurso decider da parte de indemnização cível, havendo elemento suficiente para tal.
      4. Trata-se de uma matéria de direito quando o Tribunal consignou que conforme o contrato, o trabalhador ainda tinha 2 dia de féria nos termos do artigo 12° n° 6 do CIT, matéria esta que deve ser considerada como não escrita.
      5. Tal consideração da não escrita da matéria de direito, nada impede que o Tribunal aplique o direito em conformidade com o disposto no contrato individual do trabalho.
      6. Por força máxime do n.º 4 do art.º 794º do Código Civil de Macau, os juros de mora só se começa a contar a partir da data em que deve considerar ser líquida a indemnização ou compensação atribuída.
      7. Deve-se entender que os juros de mora pelas compensações devidas por trabalho indevidamente prestado são contados a partir da data da sentença da 1ª instância que procede à liquidação do respectivo valor, no caso de ela vir a ser totalmente confirmada na instância de recurso. Se, porém, a decisão do recurso altera a dimensão quantitativa do crédito, então a mora, relativamente a cada liquidação, começa a contar-se a partir da data desta.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng