Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2013 32/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, (em ZHUHAI, R.P.C.).
      Aplicação da lei penal no espaço.

      Sumário

      1. Não comete o crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009, o agente que adquire, detém e acaba por consumir Ketamina em ZHUHAI (R.P.C.).

      2. Com efeito, o(s) facto(s) não foram “praticados em Macau”, nem a bordo de navio ou aeronave, matriculado em Macau, (art. 4° do C.P.M.), verificados não estando também os pressupostos do art. 5° (e 6°) para que o direito penal de Macau – o art. 14° da Lei n.° 17/2009 – possa ser aplicado a “factos ocorridos fora de Macau”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2013 226/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Reenvio.

      Sumário

      Incorre-se em “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” se, em sede de contestação ao pedido civil enxertado alega a demandada seguradora que com o demandante “celebrou um acordo de cessação de responsabilidade”, não tendo o Tribunal emitido pronúncia sobre tal matéria em sede de decisão da matéria de facto.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2013 89/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo”.
      Crime continuado.

      Sumário

      1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

      2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2013 230/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Indemnização.
      Danos futuros.
      Perda de capacidade de ganho.

      Sumário

      1. Ocorre omissão de pronúncia se o Tribunal não emite pronúncia sobre os pedidos de indemnização por “despesas futuras” e “perda de capacidade de ganho” que o demandante deduziu no seu pedido de indemnização civil.

      2. Porém, não estando provada (em sede de matéria de facto) a necessidade de “despesas futuras” por parte do demandante, (e não obstante a dita omissão de pronúncia), terá que se julgar improcedente o peticionado.

      3. A “perda de capacidade de ganho” resultante de uma incapacidade parcial permanente do ofendido de um acidente de viação é ressarcível, ainda que o mesmo não exerça uma actividade profissional remunerada, (já que não deixa de ser uma capacidade que ficou afectada).

      4. Assim, havendo matéria de facto para a decisão, e ainda que tenha o Tribunal a quo omitido pronúncia (de direito) sobre tal pedido, pode (e deve) o Tribunal de recurso apreciar tal pretensão (em substituição do Tribunal de recorrido).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 237/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Delimitação do objecto de recurso
      - Responsabilidade Civil do Administração
      - Danos
      - Ónus de prova do facto negativo
      - Artigo 630º nº 4 do CPC
      - Poder discricionário
      - Acto anulado por falta de fundamentação

      Sumário

      1. Um recurso deve ser delimitado as questões sobre quais a decisão recorrida tinha pronunciado, já não uma repetição da acção proposta, sob pena de tornar o Tribunal de Recurso em Tribunal de primeira instância.
      2. As rendas pagas durante o licenciamento da farmácia, consubstanciam danos, susceptíveis de ser indemnizados, causados pela tardia da autorização do licenciamento da farmácia.
      3. Para provar o facto negativo de não ter feito o uso do estabelecimento para outro negócio, basta uma alegação, cabendo a outra parte o ónus de prova de ter efectivo uso diverso do mesmo estabelecimento.
      4. Não obstante o conteúdo do quesito (Durante o período de licenciamento a A. Mantinha a loja fechada e sem poder efectuar o seu negócio?) não ter respeitado a regra de ónus de prova, o facto de não ter dado como provado na resposta desse quesito não podia por isso julgar no prejuízo da autora.
      5. Não há necessidade do cumprimento do contraditório nos termos do nº 3 do artigo 630º do CPC, por a recorrente tinha exaustivamente abordado todas as questões e a ré tinha respondido também a todas as questões invocadas no recurso, quando ao Tribunal do recurso cumpre conhecer das questões de que se entendeu por serem prejudicadas.
      6. O artigo 30º nº 4 do D.L. 58/90/M confere à Administração o poder discricionário, e não nitidamente vinculado, tendo esta bastante poder na avaliação a condição prevista nesse número.
      7. Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito.
      8. O vício de forma por falta de fundamentação, embora preenchendo a noção ampla de ilicitude, só gerará direito de indemnização se esse motivo anulatório tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo resolutório do acto ilegal, de tal modo que se o acto tivesse respeitado os deveres de fundamentação haveria de ter satisfeito o direito ou interesse substantivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. José Cândido de Pinho