Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 307/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Renovação da autorização de residência
      -Renovação tardia
      -Prazo
      -Força maior

      Sumário

      I - A força maior é o facto imprevisível e não querido pelo agente que o impossibilita absolutamente de agir segundo as resoluções da vontade própria, quer paralisando-o, quer transformando o indivíduo em cego instrumento de força externas irresistíveis.

      II - Uma doença súbita e um internamento hospitalar pode preencher o conceito de força maior que impeça o cumprimento de um dever ou de uma obrigação.

      III - Se é certo que o art. 23º do Regulamento Administrativo nº 5/2003 permite a apresentação de pedido de “renovação tardia” da autorização de residência concedida a título de investimento imobiliário, isto é, dentro do período de 180 dias após o termo do prazo da validade da residência concedida, não estaremos perante o caso de força maior a que se refere o nº3 desse artigo se o impedimento da formulação do pedido de renovação decorrente de internamento hospitalar da requerente não se verificou durante todo aquele período de tempo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 536/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 312/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Apoio Judiciário
      -Competência para a concessão

      Sumário

      I - A concessão de apoio judiciário, segundo o regime do DL nº 14/94/M, desenvolve-se num processo em duas fases: a fase “preliminar” referente ao patrocínio oficioso (art. 12º) e a fase da “concessão definitiva” relativa à dispensa de preparos e custas (art. 15º).

      II - Tendo sido concedido pelo tribunal o patrocínio na primeira fase, a competência para a segunda continua a pertencer-lhe, não à Comissão de Apoio Judiciário, face ao disposto no art. 40º da Lei nº 12/2012º, que manda aplicar aos processos “pendentes de apoio judiciário” o regime anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 564/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 442/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Resolução do contrato de trabalho
      -Justa causa
      -Danos morais

      Sumário

      I - A justa causa de resolução de contrato de trabalho, nos termos do art. 68º da Lei das Relações de Trabalho (Lei nº 7/2008) desenvolve-se em torno de duas condições: Por um lado, o facto/circunstância deve ser grave; Por outro lado, deverá tornar praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

      II - Não basta, pois, que o facto/circunstância seja inadequado e ilícito.

      III - Não sendo grave a ofensa (nem em si mesma, nem nas suas consequências), fica pouco ou nenhum espaço para a densificação da segunda condição: a insubsistência da relação laboral.

      IV - O despedimento sem justa causa pode provocar danos não patrimoniais, que serão indemnizáveis desde que mereçam a tutela do direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong