Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 159/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 628º do CPC
      -Arts. 14º e 17º do RCT

      Sumário

      I - O que o artigo 628º, nº1 prevê é o não conhecimento dos recursos interlocutórios (porque subam com o recurso interposto da sentença) se, na hipótese ali configurada, a sentença vier a ser confirmada. E o nº2 do mesmo artigo apenas admite o conhecimento desses recursos interlocutórios se, independentemente da confirmação, a infracção a que eles respeitarem tiver influído no exame ou decisão da causa ou, quando para lá da decisão do litígio, o provimento possa ter interesse para o recorrente.

      II - A fase do julgamento de um recurso jurisdicional é múltipla. Inicia-se com eventual despacho do relator (art. 619º, CPC), passa por um exame e decisão preliminares sobre o objecto do recurso (art. 621º, CPC), prossegue para a “preparação da decisão” (art. 626º, CPC) e termina no julgamento propriamente dito (art. 627º, CPC). O julgamento propriamente dito é, portanto, uma espécie de “sub-fase” da «fase do julgamento», tal como, aliás, decorre do Livro III, Título I, Capítulo VI, Secção II, Subsecção II, Divisão III.

      III - O artigo 17º, nº2, do RCT aplica-se no âmbito de um recurso jurisdicional. O art. 14º, do RCT, em princípio, tem o seu campo de aplicação destinado às decisões da 1ª instância. Pode ter que se utilizar este dispositivo legal no Tribunal Superior, sim, mas apenas quando se trate de incidente ou reclamação de conta sobre decisões proferidas nesse tribunal em 1º grau de jurisdição, isto é, nas situações em que ele age como se estivesse em 1ª instância, uma vez que não há outra norma que se possa aplicar em casos desses.

      IV - O art. 17º, nº2 ao falar na redução para “metade da tabela” da taxa de justiça está a referir-se ao montante resultante da aplicação tarifada das correspondências entre “valores em patacas” e o valor da taxa de justiça devida. Ora, e como resulta muito claro do art. 12º, nº1, tal tabela é calculada “sobre o valor da causa”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 50/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Art. 616º do CPC
      - Apresentação de documentos nas alegações de recurso
      - Art. 558º do CPC
      - Princípio da livre apreciação da prova
      - Livre convicção do julgador

      Sumário

      I - A apresentação de documentos juntamente com as alegações apenas se justifica, nos termos do art. 616º, nº1, do CPC, não por causa da posição das partes na petição inicial ou na contestação, mas em virtude da atitude inquisitiva do tribunal na recolha de algum elemento instrutório (portanto, não oferecido pelas partes), ou por causa de alguma disposição jurídica ou regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contassem;

      II - O princípio da livre apreciação da prova não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc.

      III- A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 426/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 933/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – apreensão policial de objectos
      – validação judiciária da apreensão
      – notificação da validação da apreensão
      – art.º 163.º, n.º 6, do Código de Processo Penal
      – art.º 319.º do Código Penal
      – art.º 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – guarda de objectos apreendidos em casa de penhor
      – depositário
      – venda de objectos apreendidos
      – subtracção de objectos apreendidos ao poder público
      – erro notório na apreciação da prova
      – livre apreciação da prova

      Sumário

      1. Como o arguido não era dono dos três telemóveis então apreendidos policialmente, ele nunca tem o interesse processual para impugnar, nos termos e no prazo previstos no n.o 6 do art.o 163.o do Código de Processo Penal (CPP), a legalidade da decisão do Ministério Público de validação da apreensão policial dos mesmos objectos, pelo que não se mostra legalmente devida a feitura da notificação da validação judiciária da apreensão à própria pessoa do arguido como trabalhador da casa de penhor dos autos.
      2. O art.o 319.o do Código Penal (CP) tem por epígrafe “Destruição de objectos colocados sob o poder público” e não “… objectos colocados no poder público”. E isto tem a sua razão de ser, porque é o próprio art.o 163.o, n.o 2, do CPP que prevê a possibilidade de os objectos apreendidos serem confiados à guarda de um depositário. Portanto, a circunstância de os ditos três telemóveis estarem depositados na casa de penhor dos autos é ainda susceptível de relevar para a possível verificação do delito previsto no art.o 319.o do CP.
      3. O acto de venda, pelo arguido, dos telemóveis apreendidos, apesar de não ser um acto de destruição, danificação ou inutilização dos próprios telemóveis, já é subsumível a um acto de subtracção desses objectos ao poder público, para efeitos a relevar da norma incriminadora do art.o 319.o do CP.
      4. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do CPP, improcedendo, pois, o esgrimido vício referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), desse Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 386/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução em estado de embriaguez
      – suspensão da pena de prisão
      – art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      Ponderando o facto de o arguido já não ser delinquente primário na prática do crime de condução em estado de embriaguez, e as continuadamente elevadas exigências de prevenção geral desse tipo-de-ilícito penal, por ser potenciador de acidentes de viação não menos graves, não se pode suspender, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do vigente Código Penal, a execução da prisão por que vinha condenado nesta vez, ainda que ele tenha confessado integralmente e reservas os factos, tenha encargos familiares e o anterior crime tenha datado de Maio de 2009.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo