Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– burla em valor consideravelmente elevado
– medida da pena
– justiça relativa
– prevenção geral do crime
1. Da matéria de facto provada no acórdão condenatório impugnado, resulta que os dois arguidos, em vontade comum e por divisão de tarefas, acabaram por conseguirem obter à custa do ofendido o valor total de dez milhões de renminbis, dos quais ficaram três milhões para o arguido recorrente, sendo certo que o ofendido só ficou burlado por causa do acto de convencimento praticado inicialmente pelo recorrente.
2. Portanto, a mera diferença, em desfavor do recorrente, no montante de lucro final do plano delinquente comum em causa não dá para neutralizar o papel promotor e relevante que ele desempenhou ao fazer com que o ofendido tenha começado a cair na armadilha da burla.
3. Não se vislumbra, deste modo, que o tribunal recorrido tenha violado os ditames da justiça relativa ao fazer impor ao recorrente uma mesma pena de prisão achada também para o outro arguido.
4. De resto, tal pena de quatro anos e seis meses de prisão, graduada pelo tribunal recorrido para o recorrente dentro da moldura legal de prisão aplicável de dois a dez anos de prisão, já não admite, aos padrões mormente plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, e dadas as muito elevadas exigências da prevenção geral do tipo legal de crime em questão (por causa dos referidos avultados dez milhões de renminbis), mais margem para a pretendida redução, ainda que o recorrente seja um delinquente primário.
– art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
– art.º 25.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
– tráfico de menor gravidade
– detenção indevida de utensílio
– consumo ilícito de estupefacientes
– art.º 71.º, n.º 3, do Código Penal
– cúmulo jurídico
1. O disposto nos art.os 25.o, n.o 1 e 19.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, só relevaria em favor da arguida recorrente quando e só quando estivesse em causa a prática apenas dos crimes de detenção indevida de utensílio e/ou consumo ilícito de estupefacientes.
2. No caso dos autos, como lhe foi imputada também a co-autoria de um crime de tráfico de menor gravidade do art.o 11.o, n.o 1, alínea 1), da Lei n.o 17/2009, punível somente com pena de prisão de um a cinco anos, delito esse pelo qual ficou finalmente condenada ela no acórdão recorrido, é já totalmente precludida, por ser forçosamente impossível na prática, a sua pretensão de se passar a aplicar pena de multa à luz do art.o 64.o do Código Penal aos outros dois crimes referidos, ou a determinar a suspensão, somente, da execução da pena de prisão achada no aresto recorrido para qualquer destes dois crimes menos graves.
3. É que por comando do art.o 71.o, n.o 3, do Código Penal, mesmo que o tribunal a quo tivesse optado por aplicar pena de multa a estes dois delitos, as multas em questão também seriam obrigatoriamente convertidas em prisão na necessária operação do cúmulo jurídico com a pena de prisão a aplicar ao crime de tráfico de menor gravidade, em relação ao qual, sendo punível com prisão, pelo menos, de um ano, também é inconcebível qualquer hipótese de substituição, nos termos do art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal, da pena de prisão por igual tempo de multa.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
