Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Erro sobre a base de negócio jurídico
Modificação de negócio jurídico
Resolução de contrato
Anulação de negócio jurídico
Excepção de não cumprimento
Princípio do dispositivo
A resolução e a anulação de negócio jurídico são figuras jurídicas distintas e não confundíveis.
Diz-se resolução a extinção do contrato por manifestação de vontade de uma das partes, com fundamento na lei ou na convenção – artº 426º do CC.
Quando fundada na lei, a doutrina denomina-a resolução legal, que pode ser v. g. fundada em incumprimento, mora de cumprimento, impossibilidade de cumprimento ou alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar, fundamentos esses que são todos ocorridos após a formação válida do negócio – cf. Artºs 790º, 791º/2, 797º e 431º, todos do CC.
Quando fundada na convenção, temporalmente coincidente com o próprio contrato ou mediante acordo posterior, a resolução tem lugar quando qualquer dos contraentes ou ambos exercerem o direito de resolver o contrato nos termos convencionados.
Por sua vez, a anulação de um negócio jurídico, é a sua destruição retroactiva fundada na invalidade por inverificação de qualquer dos requisitos legalmente exigidos para a sua formação.
Assim, apesar de serem semelhantes os efeitos de resolução e os de anulação, até em alguns aspectos equiparados, face ao disposto nos artºs 427º e s.s. do CC, o Tribunal não está autorizado a substituir-se à parte para converter ex oficio o seu pedido de modificação do negócio jurídico ou resolução do contrato num pedido de anulação, mesmo que o fundamento por ela alegado possa sustentar a anulação, dada a natureza não oficiosa do conhecimento tanto da anulabilidade do negócio jurídico como da resolução do contrato.
- Preclusão do direito de interpor a acção cível em separado se o pedido enxertado no processo crime foi extemporâneo
- Arbitramento oficioso da indemnização em processo crime
1. Se os lesados interpuseram extemporaneamente pedido cível no processo crime, o direito à acção cível em separado mostra-se precludido.
2. Nos crimes semi-públicos e particulares podem os lesados deduzir acção cível em separado, funcionando aí o princípio da opção e não já o da adesão, com as consequências expressamente previstas na lei, ou seja, a renúncia do direito de queixa ou acusação, como resulta do artigo 61º, n.º 2 do CPP.
3. Mas se, na sentença crime, o juiz não arbitra oficiosamente a indemnização, devendo fazê-lo, e não se verificando causa para esse não arbitramento, como flui do artigo 71º do CPP, aludindo ao facto de os lesados intentarem acção em separado e desconsiderando o facto de o pedido formulado no processo crime ter sido extemporâneo, parece assistir aos lesados direito a terem possibilidade de serem de algum modo ressarcidos das lesões sofridas.
Crime de “detenção ilícita de estupefaciente”.
Pena.
Suspensão da execução.
Constatando-se que o ora recorrente voltou a cometer o mesmo crime de “detenção ilícita de estupefaciente”, (apenas) 4 meses após a anterior condenação, e em pleno período de suspensão da execução da pena que lhe tinha sido aplicada, inviável é um juízo de prognose favorável, o que, inviabiliza, totalmente, a suspensão da execução da pena.
Defensor Oficioso.
Honorários.
Advogado.
1. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00.
2. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.
