Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Trânsito em julgado
- Invalidação de uma decisão proferida num processo á revelia de Hong Kong
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
3- Não é de confirmar uma sentença condenatória no pagamento de uma dada quantia à sociedade requerente por um certo indivíduo, por falta de objecto de revisão, proferida em Hong Kong, se o réu, aí julgado à revelia se apresentou e veio impugnar essa decisão e procedimento, em termos tais de Direito local que determinaram viesse a ser proferida uma decisão judicial que invalidou aquela primeira decisão, correndo agora o processo a sua tramitação normal com prazos de contestação e resposta.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– condenar anterior
– substituição da prisão por multa
– art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal
1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal, improcedendo, pois, o esgrimido vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código.
2. Não se pode substituir, por multa, da pena única de prisão por que vem o recorrente condenado nesta vez em primeira instância pela prática de dois crimes de ofensa simples à integridade física, porque como ele não é um delinquente primário, e na anterior condenação penal, já levou pena de prisão, apesar de ser suspensa, a eventual substituição da pena de prisão não conseguirá prosseguir as finalidades de punição, sobretudo a nível da prevenção especial (cfr. O critério material referido na parte final do n.o 1 do art.o 44.o do Código Penal).
