Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Benfeitorias
Obras de decoração
Facto conclusivo
Obras decorativas e benfeitorias são coisas distintas.
As obras decorativas podem ser realizadas apenas com vista à adaptação do imóvel à necessidade do seu utente, e nem sempre fazem introduzir benfeitorias no imóvel.
Benfeitoria deve consistir num melhoramento, num aperfeiçoamento ou na facilitação de utilização da coisa para os fins para que está adstrita e não meras obras de alteração tendo em vista a adaptação da coisa a necessidades específicas do seu utente.
– consumo ilícito de estupefaciente
– condição da pena suspensa
– sujeição voluntária ao tratamento da toxicodependência
– consentimento prévio e expresso do condenado
– art.o 50.o, n.o 3, do Código Penal
– art.o 19.o da Lei n.o 17/2009
1. Estando em causa a problemática de sujeição ao tratamento de toxicodependência como condição da suspensão da execução da pena de prisão por crime de consumo ilícito de estupefacientes do art.º 14.º da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, há que aplicar o instituto especial gizado no art.º 19.º desta Lei, e não a regra do n.º 3 do art.º 50.º do Código Penal.
2. O n.º 1 do art.º 19.º desta Lei não fala da obtenção do “consentimento prévio e expresso do condenado” como requisito da imposição da sujeição deste ao tratamento da toxicodependência.
3. Atento o n.º 1 do art.º 19.º, o tribunal só pode suspender a execução da pena de prisão, se, pelo menos, decidir simultaneamente em fazer condicionar a suspensão à sujeição voluntária do condenado ao tratamento ou ao internamento, a fim de o condenado poder tirar a toxicodependência.
4. O adjectivo voluntária empregue na letra desse n.º 1 só pode significar que o condenado não irá ser detido por autoridade policial para se sujeitar coercivamente ao tratamento. Para constatar isto, basta atender à letra do n.º 5 do próprio art.º 19.º.
5. Como o tribunal a quo já decidiu suspender a pena de prisão do arguido recorrente, este terá que cumprir a condição imposta pelo tribunal relativa ao tratamento em internamento, sob pena de não poder ver suspensa efectivamente a execução da sua pena de prisão.
Crime de “falsificação de documentos”.
Crime de “reentrada ilegal”.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
Suspensão.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
De facto, “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
3. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
