Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
Mostrando-se manifestamente improcedente o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
Mostrando-se manifestamente improcedente o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
-Providência cautelar não especificada
I - Numa providência cautelar não especificada, desde que a requerente mostre a existência de um receio da deflagração de incêndio, como já antes acontecera, em razão da atitude dos requeridos de, num determinado terreno, amontoarem entulho constituído por lixos de diversa natureza, peças de sucata, botijas de gás, etc, , pode ser decretada a providência consistente na remoção desse entulho.
II - Mas, justificando-se, embora, a concessão da providência nesse sentido, já não se justifica que os requeridos devam abandonar desde já o terreno e a construção nela existente, se o próprio direito de propriedade invocado pela requerente está a ser discutido em vários processos judiciais.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- “COTAI” indica uma determinanda zona específica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento.
- A expressão “AT THE HEART OF COTAI”, para a tradução directa em português, corresponde “NO CORAÇÃO DO COTAI”, ressaltando desde logo à vista o seu sentido de localização geográfica: no centro do COTAI.
- Assim, um consumidor médio, ao ver a referida expressão “AT THE HEART OF COTAI”, pode não saber se se tratar duma marca do produto ou duma publicidade ao centro da zona geográfica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento, bem como pode não saber, em concreto, qual a entidade exploradora desse produto ou dessas actividades, uma vez que existem diferentes entidades titulares de licença para a exploração de jogos de fortuna e azar que praticam as mesmas actividades na referida zona.
- Não possuindo capacidade distintiva, não pode ser objecto do registo.
