Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
– condução em estado de embriaguez
– condenação anterior
– prevenção criminal
– substituição da prisão por multa
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– pena suspensa
– art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal
1. Tendo voltado o arguido ora recorrente a praticar um mesmo crime de condução em estado de embriaguez, não se pode substituir a prisão por multa, para poder prosseguir adequadamente as necessidades de prevenção criminal especial (cfr. O critério material exigido no art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal).
2. Também é inviável a subsidiariamente rogada suspensão de execução da pena de prisão em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, porque, por um lado, o recorrente voltou a praticar, comprovadamente com dolo directo, aquele crime (o que demonstrou que ele não tinha interiorizado bem a lição tida na sua condenação anterior), e, por outro, são continuadamente elevadas as exigências de prevenção geral do tipo-de-ilícito penal em causa (por ser potenciador de acidentes de viação não menos graves).
Crime de tráfico de estupefacientes.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
1. A “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas se verifica quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. O “erro notório na apreciação da prova”, é também sabido que o mesmo apenas existe “quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
- Rectificação judicial, indeferimento liminar
- O procedimento de rectificação judicial visa, como o próprio nome indica, corrigir os erros do registo, erros esses que podem resultar tanto da desconformidade com o título como da deficiência do mesmo (artº115° e 116° do C.R.P.).
- Se provados os factos alegados pelos ora Recorrentes, o seu pai – adquirente do imóvel por usucapião – era solteiro no momento da aquisição, ficaria demonstrada a existência da inexactidão no título do registo na parte do estado civil do adquirente, ou seja, o título do registo é deficiente nesta parte por não corresponder à verdade material, o que implica a necessidade da sua rectificação, não se tratando, portanto, duma situação de manifesta inviabilidade, pelo que não pode ser objecto de indeferimento liminar.
