Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 815/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução em estado de embriaguez
      – condenação anterior
      – prevenção criminal
      – substituição da prisão por multa
      – art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
      – pena suspensa
      – art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Tendo voltado o arguido ora recorrente a praticar um mesmo crime de condução em estado de embriaguez, não se pode substituir a prisão por multa, para poder prosseguir adequadamente as necessidades de prevenção criminal especial (cfr. O critério material exigido no art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal).
      2. Também é inviável a subsidiariamente rogada suspensão de execução da pena de prisão em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, porque, por um lado, o recorrente voltou a praticar, comprovadamente com dolo directo, aquele crime (o que demonstrou que ele não tinha interiorizado bem a lição tida na sua condenação anterior), e, por outro, são continuadamente elevadas as exigências de prevenção geral do tipo-de-ilícito penal em causa (por ser potenciador de acidentes de viação não menos graves).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 634/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 116/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 333/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de tráfico de estupefacientes.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.

      Sumário

      1. A “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas se verifica quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      2. O “erro notório na apreciação da prova”, é também sabido que o mesmo apenas existe “quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 35/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Rectificação judicial, indeferimento liminar

      Sumário

      - O procedimento de rectificação judicial visa, como o próprio nome indica, corrigir os erros do registo, erros esses que podem resultar tanto da desconformidade com o título como da deficiência do mesmo (artº115° e 116° do C.R.P.).
      - Se provados os factos alegados pelos ora Recorrentes, o seu pai – adquirente do imóvel por usucapião – era solteiro no momento da aquisição, ficaria demonstrada a existência da inexactidão no título do registo na parte do estado civil do adquirente, ou seja, o título do registo é deficiente nesta parte por não corresponder à verdade material, o que implica a necessidade da sua rectificação, não se tratando, portanto, duma situação de manifesta inviabilidade, pelo que não pode ser objecto de indeferimento liminar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong