Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 136/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 828/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Pena.

      Sumário

      1. Em sede de determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 33/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 815/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”, “furto” e “falsificação de documentos”.
      Absolvição.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade.

      Daí que já não seja “erro” aquele que possa apenas traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.

      2. Se o Tribunal dá como não provada determinada matéria de facto, constituindo tal uma “versão possível”, não se verificando que violou qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis, inexiste “erro notório na apreciação da prova”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 515/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Acção de anulação de decisão arbitral
      - Representação da RAEM em tribunal
      - Indeferimento liminar e absolvição da instância

      Sumário

      1. Em regra é o Ministério Público representa a RAEM no foro judicial.

      2. A representação por advogado ou por licenciado em direito, face ao disposto no art. 4º, nºs 2 e 3 do CPAC não abrange a representação da RAEM nos casos da acção anulatória a que se refere o art. 38º do DL nº 29/96/M (Regime da Arbitragem Voluntária), prevista no art. 97º, al. f), do CPAC.

      3. Proferido um despacho de aperfeiçoamento já não deve ser proferido um despacho de indeferimento, devendo a posição a tomar, se não satisfeita a condição tida como necessária ao prosseguimento da acção em termos de regularidade da instância, a absolvição da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho