Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
- Acidente de viação
- Crime de ofensa grane à integridade física por negligência
- Medida de pena
- Insuficiência de matéria de facto provada
- Danos de Lucros cessantes
- Danos morais
1. Em princípio, caso a pena de prisão aplicada ao recorrente fosse fixada dentro da moldura legal, a intervenção do Tribunal de recurso nesta área limitar-se-ia a censurar ao critério de aceitabilidade nos termos do princípio de proporcionalidade e de adequação, tendo em conta todos os factos assentes e ponderando todos os factores previstos no artigo 65º do CPM.
2. Não se afigura ser manifestamente excessiva e desproporcional a pena de 2 anos de prisão, apesar da suspensão, contra a moldura legal de um ano e um mês a 3 anos de prisão (crime do artigo 142° n° 3, art.º 138º, al. c) do Código Penal com a gravação nos termos do n° 1 do artigo 66° do Código de Estrada).
3. O Tribunal incorreu no vício de insuficiência de matéria de facto provada quando não investigou e pronunciou-se sobre as questões levantadas na sua contestação e os documentos juntos aos autos o Pedido de Indemnização Cível.
4. Quando o sinistro em discussão no presente acidente de viação foi simultaneamente de viação e de trabalho, e a Recorrente tinha procedido ao pagamento de MOP$677.194,08 relativo às prestações em espécie e em dinheiro devidas pela reparação dos danos emergentes do acidente, nos termos da apólice de seguros contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumpre o Tribunal decidir sobre esta matéria, decidir nomeadamente sobre o direito de sub-rogação à seguradora que tinha assumida a responsabilidade de indemnização conforme a apólice de seguros contra o acidente de trabalho e profissão.
5. Os factos comprovativos à existência do pagamento pela apólice de seguros contra o acidente do trabalho não são incompatíveis com os factos provados, enquanto se limitou a remeter aos factos não provados os factos não compatíveis com os factos provados, omitindo-se a investigar nela, incorreu na falta de investigação.
6. Decidida esta questão de reenvio, não obsta o conhecimento das restantes questões não incompatíveis, quando o Tribunal com o novo julgamento, limitando-se a apurar a existência do pagamento e consequente desconto da indemnização fixada ou a fixar a seguir.
7. O dano de lucro cessante, se traduziria em perda de salário ou em perda de capacidade de ganho, pressupõe que, no momento da lesão, o lesado tinha o direito a uma percepção patrimonial que se frustrou, ou seja “a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho”.
8. A indemnização desta parte opera-se no recebimento uma só vez, sendo contabilizada com a multiplicação do coeficiente de desvalorização, coeficiente este que seria fixado equitativamente, tendo em conta os números dos anos reclamados.
9. À esta perda, o sinistrado não chegou a receber até agora, por virtude da pendência do processo, a fixação da indemnização desta parte deve ponderar estes factores, pelo modo a subir o coeficiente da desvalorização.
10. A indemnização pelos danos morais, que se destina a reparar o sofrimento, lesão de interesses de ordem espiritual sempre dependente do quantum doloris (grau de sofrimento físico e psíquico), será atribuída ao padrão de equitativo do julgador.
