Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Selecção da matéria de facto
- Consequência da não apresentação de documentos
- Ónus de impugnação específica da decisão da matéria de facto
- Os factos controvertidos a incluir na Base Instrutória são os necessários e relevantes à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, daí que os irrelevantes não são seleccionados.
- Uma vez já decidido, com autoridade do caso julgado, de aplicar o disposto do nº 1 do artº 457º do CPCM à declaração da parte contrária no sentido de não possuir os documentos, deixa de haver a possibilidade de se poder aplicar àquela declaração, outro regime legal.
- Se não foi cumprido o ónus de impugnação específica prevista no nº 1 do artº 599º do CPCM, é de rejeitar o recurso nesta parte.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
-Representação da RAEM em tribunal
-Arbitragem voluntária
-Acção de anulação de decisão arbitral
-Instância
-Absolvição da instância
I - A regra geral é a de que o Ministério Público representa a RAEM no foro judicial.
II - A representação por advogado ou por licenciado em direito, permitida no art. 4º, nºs 2 e 3 do CPAC, cede o lugar à necessidade de representação pelo MP nos restantes casos (nº4, do cit. artigo), sendo que neles se integra a acção anulatória a que se refere o art. 38º do DL nº 29/96/M (regime da arbitragem voluntária), com cabimento na previsão do art. 97º, al. f), do CPAC.
III - As regras da arbitragem em matéria de representação pelas partes no tribunal arbitral não se confundem com as da representação pelas mesmas partes no tribunal judicial.
IV - A instância – que se inicia com a propositura da acção e se considera proposta desde que a petição seja recebida na secretaria do tribunal, nos termos do art. 211º, nº1, do CPC – só produz efeitos em relação ao ré depois da citação (nº2, do art. 211º cit.). Mas, o certo é que a absolvição a decretar ao abrigo do art. 75º do CPC já não é feita no despacho liminar, porque ele foi realizado ou consumido pelo despacho de aperfeiçoamento.
2 - Ultrapassado esse momento, não pode haver mais despacho liminar e, no que diz respeito a esta excepção dilatória (art. 413º, al. I), do CPC), a consequência já só pode ser a absolvição da instância.
