Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 38/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 263/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tema probando do processo
      – lacuna na investigação do objecto do processo
      – art.o 400.o, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – erro notório na apreciação da prova
      – julgamento da matéria de facto
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal
      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – tráfico de estupefaciente
      – atenuação especial da pena
      – redução da pena
      – cadastro criminal
      – prevenção geral do crime

      Sumário

      1. Não tendo o arguido apresentado contestação escrita, todo o tema probando do processo que lhe fosse desfavorável já se encontrou delimitado pelo elenco de factos imputados na acusação, e tendo o tribunal autor do aresto condenatório dado como inteiramente provada essa factualidade, não pode ter havido qualquer lacuna na investigação desse objecto do processo, de maneira que, nessas circunstâncias, não pode ter ocorrido o vício previsto na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP).
      2. Se após examinados criticamente todos os elementos referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória, não se vislumbra evidente ao tribunal ad quem que o tribunal a quo, ao ter julgado como provados todos os factos acusados ao arguido, tenha violado alguma regra da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, ou alguma norma jurídica sobre o valor da prova, ou alguma das leges artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, não pode vir o arguido recorrente, a pretexto de erro notório na apreciação da prova alegadamente cometido pelo tribunal a quo, tentar fazer sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do CPP.
      3. O art.o 355.o, n.o 2, do CPP não exige ao tribunal a exposição do iter do seu raciocínio aquando da formação da livre convicção sobre os factos.
      4. Não se pode atenuar especialmente a pena do arguido no crime de tráfico de estupefacientes cometido nesta vez, porquanto ele já é um delinquente não primário, com três condenações penais anteriores, uma delas por um crime de resistência, e uma outra inclusivamente por um crime de abandono de sinistrado, tipos legais de crime esses muito censuráveis mesmo vistos em abstracto, e não se provando nenhuma circunstância no acórdão nesta vez recorrido susceptível de relevar em favor dele no sentido de diminuir acentuadamente a ilicitude dos factos cometidos relativos ao tráfico de droga (cfr. O critério material para atenuação especial, ou não, da pena, vertido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal.
      5. E ponderando sobretudo o referido cadastro criminal do arguido, por um lado, e, por outro, as prementes necessidades de prevenção geral do tipo-de-ilícito de tráfico de droga, também não se pode reduzir, em termos gerais, a sua pena de prisão já achada no acórdão recorrido para esse delito.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 324/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Culpa (exclusiva).
      Danos não patrimoniais.
      Incapacidade parcial permanente.
      Perda da capacidade de ganho.

      Sumário

      1. É de considerar o condutor de uma viatura o único culpado se o “acidente” ocorrer quando o ofendido já se encontrava caído no chão, em frente ao portão do parque de estacionamento quando o arguido chega ao local, onde imobiliza a viatura a poucos metros do arguido e acciona o comando para a abertura do dito portão, e, (só) de seguida, sem cuidar de ver se tinha o caminho livre, arranca com o veículo, vindo a colher o ofendido.

      2. A “incapacidade parcial permanente”, (que deve integrar a indemnização por “danos não patrimoniais”), não se confunde com a “perda de capacidade de ganho” desta mesma incapacidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 101/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas;
      - Carácter distintivo
      - Sã concorrência.
      - Denominação geográfica, COTAI

      Sumário

      1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
      2. Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca" de tal forma genérica e abrangente de atributos ou qualidades comuns que restrinjam uma livre e sã concorrência.

      3. Ficam muitas dúvidas quanto à utilização exclusiva de uma denominação geográfica em vista de uma eventual concorrência desleal. As denominações de origem e as indicações geográficas são instrumentos ao serviço das empresas. São meios de identificação dos produtos no mercado.
      4. Uma denominação geográfica pode integrar uma marca, mas deve revestir uma natureza neutra. Quando essa neutralidade não existir e houver o risco da marca induzir em erro o público acerca da proveniência geográfica do produto ou serviço, o seu registo deve ser recusado, por aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 214º do RJPI. Não havendo esse risco, nada obsta a que uma marca geográfica seja registada, desde que não ofenda direitos prioritários.
      5. A marca “COTAI STRIP COTAIShuttle” não é registável porquanto se presta a engano e confusão em relação aos produtos comercializados numa zona geográfica perfeitamente delimitada e identificada como Cotai - faixa entre Coloane e Taipa -, para mais se é destinada a canetas, lápis, material de escritório e similares, para mais se se evidencia uma vontade de apropriação dessa denominação geográfica num espaço concorrencialmente disputado por outras operadoras de jogo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 264/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – busca domiciliária
      – consentimento do visado
      – art.o 159.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal
      – art.º 159.º, n.º 5, do Código de Processo Penal
      – art.º 162.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – arrendamento da fracção autónoma
      – amigo co-habitante do arrendatário
      – disponibilidade em relação à fracção autónoma
      – condenação por factos não descritos na acusação
      – nulidade da sentença
      – art.o 360.º, alínea b), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. A uma busca domiciliária efectuada em caso referido na alínea b) do n.º 4 do art.º 159.º do Código de Processo Penal (CPP), como tal contemplada na primeira parte do n.o 2 do art.o 162.o deste Código, não é aplicável, sob pena de contrasenso, a exigência da comunicação imediata ao Juiz de Instrução referida no n.o 5 do art.o 159.o.
      2. De facto, a parte final do n.o 2 do art.o 162.o diz que é correspondentemente aplicável o disposto no n.o 5 do art.º 159.o, e não que é sempre aplicável o n.o 5 do art.o 159.o. Portanto, sendo a busca efectuada por órgão de polícia criminal, é dispensada a autorização ou ordem da autoridade judiciária competente se o visado consentir, desde que o consentimento fique documentado.
      3. Perante os elementos carreados aos autos no momento da busca domiliciária feita na fracção autónoma dos autos, o arguido tomou de arrendamento toda essa fracção, e não só um dos quartos da fracção, e foi ele quem deixou um amigo seu a habitar na fracção, com o que este, como passou a ter, à luz dessa permissão, também a disponibilidade da fracção, podia efectivamente prestar consentimento à Polícia para ser efectuada a busca na fracção.
      4. Com efeito, a busca só pode ter lugar nos casos previstos na lei ou com consentimento de quem tiver a livre disponibilidade em relação ao lugar onde é efectuada, que pode não ser a pessoa visada com a diligência.
      5. Como o recorrente ficou condenado em primeira instância por alguns factos não descritos no libelo acusatório, consubstanciado no auto de notícia levantado pela Polícia e lido ulteriormente pelo Ministério Público no início da audiência de julgamento realizada perante o Tribunal a quo, sem nenhum aditamento simultâneo de outros factos, o Tribunal de Segunda Instância tem que, à luz do art.o 360.o, alínea b), do CPP, declarar nula a sentença recorrida na parte em que se descreveu como provados tais factos inicialmente não acusados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo