Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Acidente de viação.
Pedido de indemnização civil.
Danos não patrimoniais.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que inadequados são “montantes miserabilistas” e “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.
-Requisitos da suspensão
-Prejuízos de difícil reparação
I- O objectivo da providência de suspensão de eficácia é acautelar o efeito útil do recurso, evitando-se através dela que se produza uma situação danosa de muito difícil remédio ou, por maioria de razão, irremediável (periculum in mora). Isto é, visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele defende no recurso.
II- Logo, ela não se satisfaz com uma alegação vaga e sintética dos danos que o acto administrativo pode provocar. Mesmo não sendo necessária uma prova cabal, perfeita e exaustiva dos prejuízos, isso é verdade («…cause previsivelmente…»), é ao menos importante que o requerente traga aos autos um acervo de factos indiciariamente reveladores da existência de um verdadeiro dano na sua esfera decorrente da execução do acto, ou seja, é necessário alegar factos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa-efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo , ficando cometido ao tribunal o juízo de prognose acerca dos danos prováveis.
- Processo disciplinar
- Exercício da medicina fora do Hospital
- Aconselhamento de clínica privada onde familiar presta serviço
- Violação do dever de exclusividade, de zelo e imparcialidade
Se uma médica, prestando serviço em regime de exclusividade no hospital público, exerceu serviço numa clínica privada onde o marido também trabalha e de que é sócio, se distribui cartões de visita dessa clínica aos pacientes no hospital, ainda que aconselhando e referindo serviços que neste não são prestados, não deixa de favorecer uma dada clínica privada e dados interesses particulares, afigurando-se ser merecedora de censura disciplinar tal conduta.
– ofensa grave à integridade física
– lançamento de ácido sulfúrico na cara do ofendido
– autoria mediata
– suspensão de execução da pena de prisão
Sob pena de se comprometer as muitas elevadas exigências de prevenção geral do crime de ofensa grave à integridade física através de lançamento de ácido sulfúrico na cara do ofendido, não se pode suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido ora recorrente pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, do crime doloso de ofensa grave à integridade física cometido dessa maneira, mesmo que ele seja um delinquente primário, com modestas condições pessoais e económicas e com encargo familiar.
Ineptidão da petição inicial
Se a providência que o autor solicite ao Tribunal não estiver em contradição com as razões de direito e o fundamento de facto, não se verificará a ineptidão da petição inicial a que se refere o artº 139º/2-b) do CPC.
