Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Crime de “burla”.
“Modo de vida”.
Contradição insanável da fundamentação.
Reenvio.
1. Comete o crime de “burla qualificada” do art. 211°, n.° 4, al. b) do C.P.M. o “agente que fizer da burla modo de vida”.
2. O conceito “modo de vida”, podendo ser alcançado através da prova de um conjunto de factos, é, em si, um “facto”, podendo ser alegado e provado.
3. Incorre-se em “contradição insanável da fundamentação” se em sede da decisão da matéria de facto se dão como provados “factos” que permitem concluir que o arguido fazia da burla modo de vida, dando-se, seguidamente, como não provado que “cometia as burlas como modo de vida”.
Intervenção principal provocada
- É de admitir a intervenção principal quando os terceiros intervenientes tenham algum interesse em paralelo ao de alguma das partes, seja como associado da parte requerente, seja como associado da parte contrária.
- De modo a que passa a haver, com a intervenção principal, se antes a não havia, uma situação de litisconsórcio activo ou passivo ou de coligação activa.
