Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 243/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Caducidade da autorização temporária de residência
      Fuga a impostos
      Exercício de poderes discricionários
      Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
      Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - O fim que a lei de fixação de residência visou ao conferir à Administração poderes discricionários de autorizar (ou não) a residência na RAEM era incentivar a captação de investimentos de reconhecida relevância económica e a fixação de recursos humanos de elevada qualidade.
      - É conferido à Administração, no exercício dos seus poderes discricionários, o poder ou a liberdade de escolher, de entre uma série de soluções possíveis, aquela que lhe pareça melhor para o caso concreto, a fim de satisfazer a necessidade e o interesse público legalmente previstos.
      - Não há erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, nem violação do princípio da proporcionalidade se, comprovada está a violação pelo recorrente das obrigações fiscais, vier a declarar-se caducas as autorizações de residência temporária do recorrente e do seu agregado familiar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 583/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 376/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – revogação da pena suspensa
      – condenação no novo crime
      – art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      À luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, é de revogar a pena suspensa do condenado recorrente, porquanto a prática, pelo menos, de dois novos crimes dolosos no pleno período de pena suspensa já indica que as finalidades que estavam na base da suspensão sobretudo na vertente de prevenção especial não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 496/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2013 406/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan