Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Vício de incompetência; Delegação de competências
Princípio da proporcionalidade
Total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
- Através de um acto de delegação de poderes, foram delegadas no Secretário para a Economia e Finanças as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 3º do Regulamento Administrativo nº 6/1999.
- O órgão delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação, mas essa menção é dispensada se o tal acto de delegação já foi objecto de publicação no Boletim Oficial de Macau.
- É conferido à Administração, no exercício dos seus poderes discricionários, o poder ou a liberdade de escolher, de entre uma série de soluções possíveis, aquela que lhe pareça melhor para o caso concreto, a fim de satisfazer a necessidade e o interesse público legalmente previstos.
- Não tendo a recorrente, enquanto sujeito passivo do imposto de turismo, cumprido a obrigação no tocante à entrega da declaração e liquidação do imposto, pode a Administração fiscal proceder à liquidação oficiosa do imposto, com base em elementos ao seu dispor dos serviços, nos termos do artigo 8º do Regulamento do Imposto de Turismo.
- Tendo a Administração procedido à fixação da matéria colectável do imposto de turismo, em relação a exercícios de Maio a Agosto de 2010, com base no valor médio mensal de vendas declarado em sede do imposto complementar de rendimentos referentes ao exercício de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008 e no volume de vendas registado no livro de contas referente a Setembro de 2009, não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, nem qualquer erro grosseiro e manifesto ou total desrazoabilidade, considerando que a decisão da Administração foi no sentido de proporcionar o equilíbrio e a igualdade fiscais, assegurar a receita pública e evitar a evasão fiscal.
-Intervenção Principal provocada
-Intervenção principal sucessiva
I - A intervenção principal implica uma modificação subjectiva da instância mediante a constituição processual de um novo autor ou um novo réu, circunstância que se revela excepcional em relação à regra da imutabilidade da instância consagrada no art. 212º, nº1, do CPC. E tal como está configurado o art. 267ºdo CPC, este incidente cobre, indistintamente, os casos de litisconsórcio necessário e voluntário.
II - Em tais hipóteses, o chamado que aceita a intervenção passa a ser um interessado directo e, na qualidade de réu (portanto, parte principal), supre a ilegitimidade passiva a ponto de poder vir a ser condenado na respectiva acção em que intervém.
III - Dada a qualidade de parte que o interveniente principal ocupa na relação jurídica processual, nada obsta a que ele possa, por seu turno (à semelhança do que sucede com o chamamento sucessivo na intervenção acessória: art. 274º, nº3, do CPC), requerer sucessivamente a intervenção principal de terceiro para se associar a si, nos termos dos arts. 267º e 271º, nº1 e 2, do mesmo Código.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
– crime de provocação de incêndio de relevo
– art.º 264.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
– prática do crime no período de pena suspensa anterior
– medida da pena
1. O crime de provocação de incêndio de relevo é punível com pena de três a dez anos de prisão (art.o 264.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal).
2. No caso dos autos, atendendo a que o arguido cometeu esse crime no período de suspensão da execução da pena de prisão imposta num processo anterior, e ainda que na noite anterior à consumação da provocação de incêndio tenha passado a ter estado emocional instável devido à altercação travada com a sua esposa e o irmão desta, a pena não poderia ter sido fixada pelo tribunal a quo no respectivo mínimo legal.
