Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Caducidade da autorização temporária de residência
Fuga a impostos
Exercício de poderes discricionários
Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
Princípio da proporcionalidade
- O fim que a lei de fixação de residência visou ao conferir à Administração poderes discricionários de autorizar (ou não) a residência na RAEM era incentivar a captação de investimentos de reconhecida relevância económica e a fixação de recursos humanos de elevada qualidade.
- É conferido à Administração, no exercício dos seus poderes discricionários, o poder ou a liberdade de escolher, de entre uma série de soluções possíveis, aquela que lhe pareça melhor para o caso concreto, a fim de satisfazer a necessidade e o interesse público legalmente previstos.
- Não há erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, nem violação do princípio da proporcionalidade se, comprovada está a violação pelo recorrente das obrigações fiscais, vier a declarar-se caducas as autorizações de residência temporária do recorrente e do seu agregado familiar.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
– revogação da pena suspensa
– condenação no novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
À luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, é de revogar a pena suspensa do condenado recorrente, porquanto a prática, pelo menos, de dois novos crimes dolosos no pleno período de pena suspensa já indica que as finalidades que estavam na base da suspensão sobretudo na vertente de prevenção especial não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
