Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Condução.
Reincidência.
Pena.
1. Se o arguido foi surpreendido a conduzir sem que para tal estivesse habilitado, certo sendo também que verificados estão os pressupostos da “reincidência” previstos no art. 105° da mesma Lei – onde se preceitua que “sem prejuízo de disposição legal em contrário, considera-se reincidência a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado – pois que, por mais 7 vezes, em 16.10.2010, 02.11.2010, 03.11.2010, 19.04.2011, 24.10.2011, 19.06.2012 e 07.07.2012, tinha já cometido a mesma infracção, tendo sido condenado em 07.04.2011, pelas 3 primeiras, em 05.09.2011, como reincidente, pela cometida em 19.04.2011, (12 dias depois da anterior condenação), em 21.02.2012, como reincidente, pela mesma transgressão cometida em 24.10.2011, e em 19.11.2012, igualmente como reincidente, pelas cometidas em 19.06.2012 e 07.06.2012, censura não merece a sua condenação em pena de 2 meses de prisão.
2. Com efeito, consta-se que o mesmo arguido insiste em conduzir sem que para tal estivesse habilitado, não obstante ter sido surpreendido em flagrante em tal situação por “7 vezes”, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram dadas e das oportunidades que lhe foram concedidas, demonstrando, assim, uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos criminais, inviável sendo a opção por uma “pena não privativa da liberdade” (ao abrigo do art. 64° do C.P.M.), ou a substituição da dita pena de 2 meses de prisão por outra não detentiva, (nos termos do art. 44° do mesmo C.P.M.).
3. É certo que devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
4. Porém, também não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
Crime(s) de “burla”.
Atenuação especial.
Pena.
Suspensão da execução.
1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
3. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
4. Verificando-se que o arguido não é primário, e que com a sua conduta prejudicou 44 ofendidos, a quem, agindo com dolo directo e intenso, e movido com o interesse de obter vantagens pecuniárias, prometeu, (falsamente), arranjar emprego, sabendo que tal não iria acontecer, a troco do pagamento de quantias monetárias que fez suas, censura não merece a sua condenação na pena parcelar de 5 meses de prisão (por cada 1 dos 44 crimes de “burla”), e, em cúmulo jurídico, e perante uma moldura penal com limite mínimo de 5 meses e máximo de 18 anos e 3 meses, a pena única de 3 anos de prisão.
Crime de “abuso de confiança”.
Pena.
Suspensão da execução.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
3. Considerando que o arguido, em sede de Inquérito, negou a prática dos factos, e que se alheou, completamente, das suas responsabilidades, pois que faltou – sem qualquer justificação – à audiência para a qual tinha sido devidamente notificado, acabando por ser julgado à revelia, (após notificação por editais), e posteriormente detido em cumprimento dos mandados de captura emitidos na sequência da prolação do Acórdão condenatório, inviável é que em relação ao mesmo se faça um “juízo de prognose favorável”, o que, como é óbvio, impede uma decisão no sentido de se lhe suspender a execução da pena decretada.
Acidente de viação.
Crime de “ofensas à integridade física por negligência”.
Legitimidade para recorrer.
Inutilidade superveniente.
Erro notório na apreciação da prova.
Danos não patrimoniais.
1. Não sendo o demandante “assistente”, não pode o mesmo recorrer da “decisão penal”, pedindo outra qualificação da conduta do arguido.
2. Se o demandado civil foi absolvido do pedido contra ele deduzido, carece o mesmo de legitimidade para recorrer o que implica a extinção por inutilidade superveniente dos seus recursos interlocutórios antes interpostos.
3. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.
– ordem de proibição de entrada nos casinos
– Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
– preterição da audiência prévia
– vício de anulação contenciosa
– vício de nulidade
– não conhecimento oficioso no recurso penal
1. Inexistindo notícia nos presentes autos penais, de que a própria arguida ora recorrente tenha chegado a impugnar a legalidade da ordem de proibição de entrada nos casinos e/ou da notificação dessa ordem no seio do correspondente processo da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, não lhe é curial suscitar agora, no presente processo em recurso penal, a alegada invalidade dessa ordem de proibição e o alegado vício na sua notificação.
2. E configurando a questão de só agora alegada preterição da audiência prévia antes da emissão da referida ordem de proibição somente, quanto muito, um vício de anulação contenciosa, e já não um vício de nulidade, da própria ordem de proibição, não pode o tribunal penal ad quem conhecê-la, oficiosamente, nos presentes autos de recurso.
