Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Transferência de empresa
- Declaração de quitação relativa a créditos resultantes de compensações no âmbito de uma relação laboral finda
1. Não se provando que a STDM transferiu todos os seus elementos constitutivos para a SJM e que por força dessa transferência esta adquiriu todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados anteriormente, não se pode concluir que houve uma transferência de empresa com responsabilização da SJM pelos contratos de trabalho feitos pela STDM.
2. É válida a declaração de quitação por parte de um trabalhador, extinta a relação laboral, em resultado de compensação devida pelo não pagamento de créditos laborais.
- Arrendamento de moradia da Região; transferência do arrendamento
Transferindo-se o direito ao arrendamento de moradia da RAEM ao cônjuge não separado de facto, do titular do arrendamento, indeferindo a Administração a transmissão do arrendamento à viúva do aposentado, alegando que existia uma separação de facto, cabe-lhe provar que o casal se encontrava separado de facto, não sendo bastante para tal uma separação física determinada pela necessidade de permanência num lar por parte da esposa, pessoa doente e de avançada idade e uma declaração de integração do agregado familiar de cariz tabelar e destinada a outros efeitos.
