Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2013 354/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo”.
      Pena.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau (no seu art.º 65.º), a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. Não é excessiva a pena de 2 anos e 6 meses de prisão para o arguido autor de 1 crime de “roubo”, punido com pena de 1 a 8 anos de prisão, e que, pouco depois de chegar a Macau vindo do Interior da China, por volta das (3:00 da madrugada), “assaltou” um indivíduo do sexo feminino que circulava pela via pública, agredindo-lhe, por trás, na cabeça, arrancando-lhe, de seguida, e à força, a mala que a mesma trazia na mão, pondo-se depois em fuga, a correr, vindo, porém, a ser, posteriormente, detido.

      3. Com efeito, a mesma (ainda assim), está perto do seu limite mínimo, estando além do seu meio e (muito além) do seu limite máximo, reflectindo, adequadamente, censura ao dolo directo e intenso do arguido, à acentuada ilicitude e a necessidade de prevenção especial e geral deste tipo de crime, que sempre deixa marcas ainda que psicológicas aos ofendidos, causando igualmente, alarme e preocupação social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2013 847/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2013 28/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – cúmulo jurídico das penas aplicadas em processos diferentes
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
      – não suspensão da execução da pena única de prisão
      – penas parcelares de prisão inicialmente suspensas

      Sumário

      1. O facto de as duas penas parcelares de prisão, que entraram na feitura do cúmulo jurídico pelo tribunal recorrido, terem sido inicialmente aplicadas ao arguido recorrente nos respectivos autos com idêntica concessão do benefício de suspensão da pena não vincula necessariamente esse tribunal em sede da devida ponderação do critério material exigido no art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal (CP) para efeitos de concessão, ou não, da suspensão de execução da pena única.
      2. Isto porque: a montante, é o próprio art.o 71.o, n.o 1, parte final, do CP que impõe a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, aquando da determinação da pena única na feitura do cúmulo jurídico; e depois, encontrada concretamente a pena única de prisão, cabe ponderar sobre a verificação do critério material vertido no art.o 48.o, n.o 1, do CP, sendo certo que para este efeito, o mesmo tribunal ora recorrido não pode deixar de considerar, também em conjunto, e inclusivamente, as circunstâncias da prática dos dois crimes em questão pelo arguido, e a sua personalidade nomeadamente posterior à prática desses crimes.
      3. No caso dos autos, a personalidade exibida pelo próprio recorrente na audiência realizada antes da tomada de decisão de cúmulo jurídico das penas, através da sua postura de não admissão franca da prática dos factos relativos aos dois crimes em questão, já acarreta um factor negativo à formação de um juízo de prognose favorável à suspensão de execução da sua pena única.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2013 278/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Providência cautelar de não devolução de uma caução prestada no âmbito de uma empreitada
      - Alcance do âmbito da providência
      - Oposição à providência
      - Omissão de pronúncia

      Sumário

      1. Na determinação do montante indiciário da dívida não pode o Tribunal proceder a um desvio de rubricas e considerar que o montante a acautelar está coberto por uma parcela a título de juros, se não peticionados, ao mesmo tempo que desconsiderou, por não provada, uma dada verba que foi concretizada e peticionada como integrante do montante em dívida, para mais se não se alcançam os parâmetros do cálculo de juros.

      2. Se o pretenso devedor alegou que nas contas entre empreiteiro e subempreiteiro haveria que se considerar um montante de despesas relativo a obras que tiveram de ser realizadas por defeito da obra, na decisão a proferir essa questão não deve deixar de ser apreciada, mas cabe ao interessado provar, ainda que indiciariamente, o direito à indemnização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2013 304/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Elementos gráficos

      Sumário

      I- A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.

      II- Nesse sentido, uma marca que exclusivamente inclua termos genéricos ou descritivos, que apenas sirvam para designar a proveniência geográfica do produto ou do serviço, ou que não identifiquem nenhum produto ou serviço com origem numa determinada zona de Macau, como sucede com “The Heart of XXX”, não pode ser objecto de registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan