Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
“Agente infiltrado”.
“Agente provocador”.
1. Há que distinguir se a actuação da polícia teve como resultado “demonstrar a prática de um crime” que o agente cometeu ou vinha cometendo, sendo, neste caso, lícita, ou se, teve como resultado ou objectivo, “provocar” ou levar o agente a praticar um crime que apenas ocorre como consequência de tal actuação
2. Quando a intenção do arguido de praticar continuamente a actividade de tráfico de droga se forma com a total liberdade e a compra simulada de droga montada pela polícia não provoca a actividade criminosa que tem realizado ou a intenção do arguido de praticar crime, mas apenas as revelou, não constitui a recolha de prova mediante meio enganoso.
Crime de “falsificação de documentos”.
Cúmulo jurídico.
Pena única.
1. Na determinação da pena única são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo aquela como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
2. Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.
3. Não se mostra excessiva a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão aplicada a 1 arguido autor da prática de 2 crimes de “falsificação de documentos”, pelos quais foi condenado nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão.
– medida da pena
– burla em valor consideravelmente elevado
– art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal
– guarda policial
Na medida da pena do crime de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal, há que considerar inclusivamente as grandes necessidades de prevenção geral deste tipo-de-ilícito, sobretudo quando praticado por um guarda policial.
