Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 264/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto
      – antecedentes criminais
      – suspensão de execução da pena
      – art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      Não obstante o valor diminuto dos objectos furtados nesta vez, as suas condições pessoais e familiares muito modestas, e a confissão integral e sem reservas dos factos, e mesmo que haja sincero remorso dos factos praticados, e ainda que fosse verdadeira a alegada prática do furto por influência de estupefaciente, o arguido ora recorrente, manifestamente, já não pode beneficiar do almejado regime de suspensão de execução da pena de prisão, posto que os seus antecedentes criminais constituem indubitavelmente um obstáculo à formação de qualquer juízo de prognose favorável nos termos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 416/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – apoio judiciário
      – art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41/94/M

      Sumário

      Segundo o art.o 4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, uma pessoa que não seja residente em Macau não pode ter direito ao apoio judiciário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 450/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de acolhimento
      – momento da prática do crime

      Sumário

      O crime de acolhimento pode não ser de execução instatânea ou momentânea, pois tudo há-de depender da duração concreta (se pequena ou grande) do tempo de acolhimento da pessoa clandestina.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 329/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 139/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Condução.
      Reincidência.
      Pena.

      Sumário

      1. Se o arguido foi surpreendido a conduzir sem que para tal estivesse habilitado, certo sendo também que verificados estão os pressupostos da “reincidência” previstos no art. 105° da mesma Lei – onde se preceitua que “sem prejuízo de disposição legal em contrário, considera-se reincidência a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado – pois que, por mais 7 vezes, em 16.10.2010, 02.11.2010, 03.11.2010, 19.04.2011, 24.10.2011, 19.06.2012 e 07.07.2012, tinha já cometido a mesma infracção, tendo sido condenado em 07.04.2011, pelas 3 primeiras, em 05.09.2011, como reincidente, pela cometida em 19.04.2011, (12 dias depois da anterior condenação), em 21.02.2012, como reincidente, pela mesma transgressão cometida em 24.10.2011, e em 19.11.2012, igualmente como reincidente, pelas cometidas em 19.06.2012 e 07.06.2012, censura não merece a sua condenação em pena de 2 meses de prisão.

      2. Com efeito, consta-se que o mesmo arguido insiste em conduzir sem que para tal estivesse habilitado, não obstante ter sido surpreendido em flagrante em tal situação por “7 vezes”, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram dadas e das oportunidades que lhe foram concedidas, demonstrando, assim, uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos criminais, inviável sendo a opção por uma “pena não privativa da liberdade” (ao abrigo do art. 64° do C.P.M.), ou a substituição da dita pena de 2 meses de prisão por outra não detentiva, (nos termos do art. 44° do mesmo C.P.M.).

      3. É certo que devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

      4. Porém, também não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa