Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Acção executiva
- Impugnação pauliana
- Título executivo
- A acção executiva visa realizar coercivamente um direito já afirmado, pois, à partida, já não se discute a existência ou não do direito na execução; esse direito pressupõe-se já existe.
- Com a procedência da impugnação pauliana, já fica demonstrado e afirmado o direito do crédito do impugnante.
- Para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene de forma expressa no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença com imposição implícita do seu cumprimento.
– ofensa ao caso julgado
– revogação da decisão recorrida
– art.o 17.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 57/94/M
– acidente simultaneamente de viação e de trabalho
– art.º 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M
– art.o 56.o do Decreto-Lei n.º 40/95/M
– enxerto cível na acção penal por acidente de viação
– pedido de indemnização contra o causador do acidente de viação
– intervenção da seguradora do trabalho
– intervenção principal provocada
– art.o 267.o do Código de Processo Civil
– art.º 268.o do Código de Processo Civil
– art.º 281.o do Código de Processo Civil
– art.o 270.o, n.º 1, do Código de Processo Civil
– citação oficiosa
– art.º 58.o, n.º 3, do Decreto-Lei n.o 40/95/M
– art.o 269.o do Código de Processo Civil
– pedido do interveniente chamado
1. O acórdão da Primeira Instância que não acatou a ordem dada no anterior acórdão de recurso do Tribunal de Segunda Instância é revogado por ofensa ao caso julgado.
2. Por comando do art.o 17.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, legislação especial essa que se encontra positivada no Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, cujo art.o 58.o (que trata, em especial, da situação concreta de o acidente ser, simultaneamente, de viação e de trabalho) pode ser entendido no seu sentido e alcance, através da letra do precedente art.o 56.o, de carácter mais abrangente.
3. Com efeito, este art.o 56.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M dispõe que: “1. Quando o acidente for causado … por terceiros, a entidade patronal ou a seguradora que tenha efectuado a reparação tem o direito de ser reembolsada de tudo quanto pagou, recaindo o correspondente dever sobre os causadores do acidente …” e “2. Para os efeitos do número anterior, a entidade patronal ou a seguradora pode intervir, como parte principal, na acção de indemnização intentada pela vítima contra os causadores do acidente …”.
4. Nesse enquadramento jurídico, a intervenção da ora recorrente como seguradora do trabalho do lesado no acidente de viação dos autos, na acção cível de indemnização, enxertada nos subjacentes autos penais pelo lesado contra o taxista alegadamente causador do acidente e a seguradora do acidente de viação, embora tenha sido provocada a pedido do próprio lesado na petição de indemnização nos termos dos art.os 267.o e 268.o do Código de Processo Civil (CPC), não deixou de ser principal.
5. Daí que não é aplicável à situação da ora recorrente a regra, por exemplo, contida no art.o 281.o do CPC, mas sim já lhe é totalmente aplicável a regra do n.o 1 do art.o 270.o do CPC.
6. Portanto, a citação oficiosa de que se fala no n.o 3 do art.o 58.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M visa o mesmo efeito do que a citação referida no art.o 269.o do CPC, de maneira que quando o interessado assim chamado vir a intervir no processo, o tribunal terá que apreciar também o direito desse interveniente chamado.
- Indemnização pelo divórcio; danos não patrimoniais
1. Uma coisa são os factos que são fundamento do divórcio e conduzem à dissolução do casal, por culpa porventura exclusiva de um dos cônjuges e outra os factos que são consequência do divórcio. Uns e outros podem originar dois tipos de indemnização: a que promana de cada um dos factos ilícitos isolados, causador de per se de um dano; a que promana da dissolução de um casamento e que esse facto por si ou conjugadamente com outros desencadeia.
2. O cônjuge ofendido pode nem perdoar até ao decretamento do divórcio e nem perdoar nunca ao cônjuge ofensor. Mas pode perdoar-lhe já depois do divórcio, com relevo até em termos morais ou criminais e se a ofensa produziu efeitos civis, arrastando um divórcio, este não deixará de perdurar e ter as suas próprias consequências. Assim se vê que há aqui valores merecedores de diferentes tutelas.
3. Os factos que levam um cônjuge a peticionar o divórcio não são exactamente os mesmos que o levam a peticionar uma indemnização por danos não patrimoniais.
4. Assim se compreende que o pedido da A. Cumpre, também, o requisito literal do n.º 1 do artigo 1647.º do Código Civil, isto é, os danos alegados são aqueles que causará o divórcio e não aqueles que conduzem ao mesmo.
