Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Contratos administrativos
- Responsabilidade civil contratual
- Responsabilidade administrativa
- Multas contratuais
- Culpa do contraente particular
1 - O cumprimento dos contratos administrativos não é diferente do de qualquer outro contrato e do regime “pacta sunt servanda” que deles deriva. O particular deve respeitar exacta e pontualmente as prestações a que se obrigou, já que o contrato não deixa de ser um acordo de vontades (art. 224º, CC), que deve ser pontualmente cumprido (art. 400º, nº2 e 752º, do CC).
2 - Para além das cláusulas tipicamente obrigacionais dos contratos administrativos, outras lhe são frequentemente aditadas em ordem à protecção do interesse público subjacente, destacando-se as que, relacionando-se com o cumprimento ou a execução do contrato: a), proporcionam ao contraente público o poder de fiscalização; b) implicam a prestação de caução e outras garantias; c), permitem aplicar multas contratuais; d) permitem reduzir honorários ao contraente particular; d) apresentam um regime próprio no caso de incumprimento do contraente público.
3 - As multas e a redução de honorários estabelecidas nos contratos administrativos consideram-se sanções administrativas contratuais.
4 - Dum contrato público podem advir dois tipos de responsabilidade: a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade administrativa contratual. A primeira implica a existência de um dano e o consequente dever de indemnizar (art. 477º do CC). É uma responsabilidade reparatória. A segunda, contrariamente, pressupõe um incumprimento, mas não a lesão, e gera o poder de aplicação de sanções administrativas contratuais. É uma responsabilidade sancionatória, punitiva ou “castigadora”. A multa, enquanto sanção pecuniária, cumpre essa função.
5 - Nem uma, nem outra, porém, para efeitos de imputabilidade ao contraente particular do incumprimento contratual, abdicam dos critérios subjectivos da culpa.
6 - Se, no âmbito de um contrato de prestação de serviços o contraente particular se vinculou a manter na obra, entre outros técnicos de engenharia de diferentes especialidades, dois engenheiros electromecânicos, procede com culpa se, para os substituir não fez tudo o que estava ao seu alcance, sobretudo se o técnico que indicou à entidade adjudicante não era da mesma especialidade e se os anúncios que começou por colocar em jornais não visavam engenheiros dessa área, mas da especialidade de engenharia electromecânica.
– aplicação da pena de prisão
– não menção da execução efectiva da prisão na sentença
– fundamentação jurídica da sentença
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
Não sendo a suspensão da pena um resultado automático provindo da aplicação da pena de prisão, a não menção da execução efectiva, ou não, da pena de prisão no dispositivo da sentença ora recorrida, proferida com base nomeadamente na sua fundamentação jurídica – da qual consta que a pena suspensa não dá para atingir as finalidades de prevenção do cometimento de nova contravenção (o que reflecte que o tribunal a quo já ponderou no disposto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, embora não tenha citado expressamente este preceito legal) – implica que a pena de prisão aí aplicada é necessariamente de execução imediata.
