Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2014 77/2013 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2014 441/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contratos administrativos
      - Responsabilidade civil contratual
      - Responsabilidade administrativa
      - Multas contratuais
      - Culpa do contraente particular

      Sumário

      1 - O cumprimento dos contratos administrativos não é diferente do de qualquer outro contrato e do regime “pacta sunt servanda” que deles deriva. O particular deve respeitar exacta e pontualmente as prestações a que se obrigou, já que o contrato não deixa de ser um acordo de vontades (art. 224º, CC), que deve ser pontualmente cumprido (art. 400º, nº2 e 752º, do CC).

      2 - Para além das cláusulas tipicamente obrigacionais dos contratos administrativos, outras lhe são frequentemente aditadas em ordem à protecção do interesse público subjacente, destacando-se as que, relacionando-se com o cumprimento ou a execução do contrato: a), proporcionam ao contraente público o poder de fiscalização; b) implicam a prestação de caução e outras garantias; c), permitem aplicar multas contratuais; d) permitem reduzir honorários ao contraente particular; d) apresentam um regime próprio no caso de incumprimento do contraente público.

      3 - As multas e a redução de honorários estabelecidas nos contratos administrativos consideram-se sanções administrativas contratuais.

      4 - Dum contrato público podem advir dois tipos de responsabilidade: a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade administrativa contratual. A primeira implica a existência de um dano e o consequente dever de indemnizar (art. 477º do CC). É uma responsabilidade reparatória. A segunda, contrariamente, pressupõe um incumprimento, mas não a lesão, e gera o poder de aplicação de sanções administrativas contratuais. É uma responsabilidade sancionatória, punitiva ou “castigadora”. A multa, enquanto sanção pecuniária, cumpre essa função.

      5 - Nem uma, nem outra, porém, para efeitos de imputabilidade ao contraente particular do incumprimento contratual, abdicam dos critérios subjectivos da culpa.

      6 - Se, no âmbito de um contrato de prestação de serviços o contraente particular se vinculou a manter na obra, entre outros técnicos de engenharia de diferentes especialidades, dois engenheiros electromecânicos, procede com culpa se, para os substituir não fez tudo o que estava ao seu alcance, sobretudo se o técnico que indicou à entidade adjudicante não era da mesma especialidade e se os anúncios que começou por colocar em jornais não visavam engenheiros dessa área, mas da especialidade de engenharia electromecânica.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2014 427/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2014 681/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2014 451/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – aplicação da pena de prisão
      – não menção da execução efectiva da prisão na sentença
      – fundamentação jurídica da sentença
      – art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      Não sendo a suspensão da pena um resultado automático provindo da aplicação da pena de prisão, a não menção da execução efectiva, ou não, da pena de prisão no dispositivo da sentença ora recorrida, proferida com base nomeadamente na sua fundamentação jurídica – da qual consta que a pena suspensa não dá para atingir as finalidades de prevenção do cometimento de nova contravenção (o que reflecte que o tribunal a quo já ponderou no disposto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, embora não tenha citado expressamente este preceito legal) – implica que a pena de prisão aí aplicada é necessariamente de execução imediata.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan