Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2014 767/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - IPP
      - Danos patrimoniais
      - Danos morais
      - Juros de mora
      - Princípio do dispositivo das partes

      Sumário

      O danos por perda de capacidade permanente é chamado dano biológico que não pretende senão significar a diminuição somático-psíquico do indivíduo, sendo o dano à saúde num conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal.
      2. O lesado já sofreu um prejuízo. Não se trata de danos futuros, mas de danos presentes.
      3. O Tribunal o quo fixou-lhe a indemnização pelos danos não patrimoniais em virtude da perda 22% da capacidade permanentemente, que deve ser reparado no sentido de atribuir a indemnização pela perda da 22% de capacidade, como danos presentes e efectivos, integrando aos danos patrimoniais.
      4. A indemnização pelos danos morais visa compensar a dor sofrida proporcionando ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar na medida do possível, o sofrimento moral.
      5. A fixação do montante não só é feita a critério objectivo, como também é feito caso a caso, a critério de equidade do Tribunal, sob a censura do Tribunal de recurso no limite do princípio de proporcionalidade e de adequação.
      6. Os juros de mora são contados a partir da data da sentença da 1ª instância que procede à liquidação do respectivo valor, no caso de ela vir a ser totalmente confirmada na instância de recurso. Se, porém, a decisão do recurso altera a dimensão quantitativa do crédito, então a mora, relativamente a cada liquidação, começa a contar-se a partir da data do acórdão da 2ª instância.
      7. Como o recorrente pediu que os juros de mora da indemnização pelos danos morais se contam a partir do trânsito da sentença, pelo que nesta parte, decide-se nos termos do pedido, em conformidade como o princípio do dispositivo das partes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2014 926/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2014 786/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2014 146/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2014 113/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Pena.

      Sumário

      Provado estando que a arguida começou a dedicar-se ao “ tráfico de estupefacientes”, nomeadamente, de Cocaína, em Agosto de 2012, vindo a ser detida em Fevereiro de 2013, e atenta a moldura penal prevista para tal crime, de 3 a 15 anos de prisão, censura não merece a pena de 7 anos de prisão que lhe foi decretada pelo T.J.B..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa