Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Acidente de viação.
Erro notório na apreciação da prova.
Indemnização por danos não patrimoniais.
1. Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.
Crime de “desobediência qualificada”.
Pena.
1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
2. Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
Suspensão de eficácia do acto administrativo
Prejuízo de difícil reparação
É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
- Contrato Individual de Trabalho para desempenho de funções públicas (Presidente do CA do IPIM)
- Rescisão do contrato; cláusula indemnizatória
- Interpretação do contrato
- Integração do contrato
- Boa-fé
1. Prevendo o contrato, em caso de rescisão unilateral da Administração, que a contraparte contratada para o desempenho das funções de Presidente do Conselho de Administração do IPIM, apenas receberá indemnização compensatória correspondente a seis meses de vencimento do Presidente, mesmo que falte mais tempo para o termo do contrato, se não vier a desempenhar funções em quaisquer instituições públicas ou se não for designado para o exercício de funções públicas ou em sociedades participadas pela RAEM, casos em que, todavia, terá direito a receber a diferença de vencimentos auferidos e deixados de auferir, voltando o interessado ao seu lugar de origem, como assessor do IPIM e sendo nomeado como vogal da C, verificados estão os pressupostos que fazem reduzir a indemnização a perceber por ele.
2. Se, entretanto, após o regresso ao lugar de origem e ao desempenho das funções de vogal da C.ª de Parques, acima referidas, entrar em licença sem vencimento, por seu próprio interesse e vontade, mantém-se a situação relevante geradora de não recebimento do vencimento como Presidente do IPIM, não podendo relevar para efeitos de indemnização rescisória na totalidade essa nova situação jurídico funcional.
3. Deve ter-se a boa-fé como o limite à pretensão do interessado, na medida em que terá sido ele que desaccionou o pressuposto atributivo do direito à indemnização para daí tirar vantagem ilegítima, porque desconforme às razões da atribuição do direito, bastando-nos para tanto o conceito genérico de boa-fé, princípio segundo o qual os sujeitos de uma dada relação jurídica devem actuar como pessoa de bem, com correcção e leal, tendo em atenção, não só a vertente ética do conceito, como ainda a ponderação dos interesses legítimos da contraparte.
