Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2013 147/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      2. Constatando-se que o arguido dos autos já foi por duas vezes condenado em penas (de prisão) suspensas na sua execução, e que volta a delinquir 6 meses depois da última destas condenações, em pleno período da suspensão da execução da pena aplicada, inviável se mostra uma nova suspensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2013 738/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2013 249/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não se mostrar evidente que o tribunal julgador de factos tenha violado quaisquer regras da experiência da vida quotodiana humana em normalidade de situações, ou qualquer norma legal sobre o valor da prova, ou ainda quaisquer leges artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2013 999/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – princípio da investigação
      – julgamento da matéria de facto

      Sumário

      Como da fundamentação probatória tecida pelo tribunal a quo na sua sentença condenatória recorrida, já decorre, com nitidiz, que este, com a análise das declarações do arguido ora recorrente, dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas, e dos elementos documentais constantes dos autos, já se sentia esclarecido aquando do julgamento da matéria de facto acusada, acerca da questão de culpabilidade do arguido, este não pode vir acusar, na sua motivação de recurso, ao mesmo tribunal a violação do princípio da investigação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2013 259/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng