Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Residência na RAEM
- Residente permanente
- Competência dos tribunais de Macau
1. Os tribunais de Macau não são competentes para julgar um processo de interdição de uma residente de Hong Kong, ainda que ela alegue que mantém o estatuto de residente da RAEM, se aqui não vive habitualmente e cancelou em 2002 o BIR que lhe foi emitido pela Administração Portuguesa.
2. A "residência habitual" integra dois elementos constitutivos, a intenção de se fixar num determinado país e um período efectivo de residência.
3. Da concatenação das diversas normas se retira que esse período de 7 anos deve corresponder a uma ideia de uma especial ligação à RAEM, aferida aliás por factores que, em última análise, serão casuisticamente apreciados pela DSI. Deve existir uma vontade de aqui residir e estabelecer o seu centro de vida e se a permanência por mais de sete anos é um elemento aferidor dessa vontade, podendo ser muito difícil a comprovação desse elemento anímico, o certo é que quando esse requisito deixa de se verificar e o residente deixar de aqui ter o seu centro de vida pode perder o seu estatuto.
Providência cautelar comum
Factos conclusivos
- Dispõe o artigo 332º, nº 1 do Código de Processo Civil que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
- Sendo assim, para que uma providência cautelar (comum) possa ser decretada, é necessário que exista factos concretos que servem como causa de pedir e que possam integrar a prática pela requerida de algum comportamento susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito das requerentes.
- Não basta as requerentes da providência alegar que têm a titularidade de determinada Patente e dizer em termos conclusivos que a requerida teria violado os seus direitos sobre a referida Patente.
- As afirmações alegadas pelas requerentes e dadas como provadas, para fundamentar o seu pedido nessa providência, imputando à requerida violação da sua Patente, a saber, “os direitos conferidos pela Patente xxx têm vindo a ser objecto de possível violação”, “a máquina de jogo tem as mesmas funcionalidades da que foi exibida anteriormente”, “a máquina de jogo atenta possivelmente contra a Patente xxx”, “a máquina de jogo viola possivelmente e potencialmente a Patente xxx”, “a máquina de jogo tem similitudes suficientes para ser descrita como produto idêntico ou equivalente à Patente xxx”, são meros juízos conclusivos, por isso, destituídas de relevância jurídica.
Crime de “venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno”.
Princípio da legalidade.
Pornografia.
Pudor público.
Moral pública.
1. “Pornografia” é a representação de elementos de cariz sexual explícito, sobretudo quando considerados obscenos, em textos, fotografias, publicações, filmes ou outros suportes, com o objectivo de despertar o desejo sexual.
2. Não é de considerar “pornográfico” o anúncio em que se publicita o serviço de massagens e em que se apresenta a imagem de uma jovem em fato de banho, (“bikini”).
3. O “artigo” em questão pode ser “inconveniente”, “desagradável”, “de mau gosto”, (ou até “sensual”), porém, não se apresenta susceptível de ofender (em “grau elevado” e com “intensidade”) os “sentimentos gerais da moralidade sexual”.
Posse
Usucapião
Pressupondo a posse a existência física da coisa sobre a qual a posse é exercida, não são susceptíveis de aquisição por usucapião as fracções autónomas de um edifício já demolido.
