Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 243/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Contrato laboral
      -Resolução
      -Justa causa
      -Art. 68º, nº2, da Lei nº 7/2008
      -Confiança

      Sumário

      I- A noção de “justa causa” edificada em redor de factos e circunstâncias graves que tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho não pode ser apenas densificada através de um juízo de prognose a efectuar pelo empregador, mas também pode ser analisada e sindicada pelo tribunal em cada caso concreto. Isto é, cabe ao tribunal através de critérios objectivos apreciar da existência dos factos e da sua subsunção ao conceito de impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.

      II- A quebra da confiança do empregador no trabalhador pode fazer ruir o suporte psicológico inerente à existência da relação laboral.

      III- Entre os critérios da quebra da confiança podem avultar a perda de autoridade, a imagem da empresa perante os outros trabalhadores, e isso pode ser caracterizado não só pela ofensa dos deveres principais do trabalhador, como pelo desrespeito pelos deveres acessórios e secundários, desde que relacionados de algum modo com o vínculo contratual.

      IV- Se a entidade patronal tiver invocado essas razões para a resolução, é indispensável que os respectivos factos sejam levados à base instrutória a fim de que deles tenha ela oportunidade de fazer a respectiva prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 22/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Intimação para um comportamento
      - Exclusividade da concessionária
      - Legitimidade passiva de terceiros que exploram actividade concorrente
      - TV por subscrição
      - Anteneiros

      Sumário

      1. A actividade concorrencial de retransmissão de sinais televisivos é manifestamente ilegal, viola o contrato de concessão relativo à prestação do Serviço XXX, viola as normas do Regime Legal das Radiocomunicações e do Regime da Actividade de Radiodifusão e, mantendo-se a situação como actualmente está, com a manutenção de uma actividade ilegal por parte dos recorridos, vulgarmente denominados anteneiros, violadora do direito de exclusividade concedido à recorrente, ver-se-á esta impedida de exercer a sua actividade no que à transmissão de sinais televisivos por cabo (subscrição) diz respeito, em sã e leal concorrência com os restantes operadores de outras formas de transmissão desses sinais, como seja a via satélite.

      2. O art. 132º do CPAC dispõe que "qualquer pessoa" pode pedir a intimação de um particular por violação de um contrato administrativo, podendo este ser demandado a título principal e não já como mero contra-interessado.

      3. Os terceiros anteneiros, não sendo partes no contrato, não deixam de ser sujeitos de certa forma na relação jurídica de Direito Público originada por aquele contrato.

      4. Reconhecer o papel histórico e a importância dos mesmos no que à captação e retransmissão da TV em Macau não consente que se ponha em causa o primado da lei, mantendo a impunidade de condutas ilegais, subvertendo a autoridade do Governo, premiando o não acatamento da ordem e da legalidade.

      5. Mas mesmo que se entenda que particulares especificidades da RAEM e necessidades da população mereceriam uma tutela ao nível de uma liberalização no acesso e retransmissão dos sinais de televisão, mesmo que se discuta a bondade e conveniência da exclusividade da referida concessão outorgada sem concurso público, mesmo reconhecendo que eventual peso das tarifas praticadas será dificilmente suportado por parte da população, essa é outra questão que não cabe aos tribunais resolver, sob pena de se imiscuírem ilegitimamente na acção governativa.

      6. Eventual direito de acesso a diferentes canais de televisão nada tem que ver com o direito fundamental à informação e mesmo que se entendesse que se traduz numa sua extensão não é por se consentir numa actividade desregulada que se atenta contra tal direito. Esse direito não deve deixar de ser prosseguido por via do exercício de uma actividade regulada, condicionada e licenciada, de forma a garantir o seu acesso a todos os cidadãos.

      7. Não obstante as implicações e consequências sociais que possam advir da decisão proferida, ao Tribunal só lhe compete aplicar a lei, valor nuclear a que está adstrito - Lei Básica da RAEM -, para mais não vindo posta em causa a validade e a bondade de um contrato de concessão que o Governo assinou e mantém, não sendo da competência dos Tribunais o exercício da actividade política, governativa ou legislativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 211/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 762/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de divórcio celebrado no Exterior, celebrado perante autoridade administrativa
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      1. É passível de revisão a decisão administrativa que enquadra um divórcio por mútuo consentimento, registado na China, em Zhuhai, junto da autoridade competente, ainda que não consubstanciado numa decisão judicial.

      2. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão proferida satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
      3. É de confirmar a decisão proferida por autoridade administrativa do Interior da China que reconheceu um divórcio por mútuo conhecimento e regulou o poder paternal, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa decisão.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 91/2013-I Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira