Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “burla”.
Atenuação especial.
Pena.
1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
– tráfico de menor gravidade
– prevenção geral do crime
– pena suspensa
– art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal
Tendo o arguido recorrente negado perante o tribunal a quo a prática do crime de tráfico de menor gravidade por que vinha condenado no acórdão recorrido, e como são prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo legal de crime, não se pode formar um juízo de prognose favorável à sua pretendida suspensão da execução da pena de prisão em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, ainda que seja ele um delinquente primário.
– consumo ilícito de estupefaciente
– condenação anterior
– substituição da prisão por multa
– art.o 44.o do Código Penal
– pena suspensa
– art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal
1. Ante as diversas condenações penais anteriores do arguido recorrente, é irrealista o seu desejo de ver substituída, por multa, à luz do art.o 44.o do Código Penal, a pena de prisão por que vinha nesta vez condenado em primeira instância.
2. Tendo o recorrente chegado a cumprir penas de prisão efectiva no passado, e mesmo assim voltado a praticar novo crime, é totalmente inconcebível, para efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, qualquer hipótese de formação de juízo de prognose favorável à peticionada suspensão da execução da pena de prisão desta vez.
– condução em estado de embriaguez
– condenação anterior
– prevenção criminal
– substituição da prisão por multa
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– pena suspensa
– art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal
1. Tendo voltado o arguido ora recorrente a praticar um mesmo crime de condução em estado de embriaguez, não se pode substituir a prisão por multa, para poder prosseguir adequadamente as necessidades de prevenção criminal especial (cfr. O critério material exigido no art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal).
2. Também é inviável a subsidiariamente rogada suspensão de execução da pena de prisão em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, porque, por um lado, o recorrente voltou a praticar, comprovadamente com dolo directo, aquele crime (o que demonstrou que ele não tinha interiorizado bem a lição tida na sua condenação anterior), e, por outro, são continuadamente elevadas as exigências de prevenção geral do tipo-de-ilícito penal em causa (por ser potenciador de acidentes de viação não menos graves).
