Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Justa causa de despedimento
Constitui justa causa de despedimento a conduta do piloto de uma aeronave de passageiros que, em vez de obedecer as instruções dadas pelo controlo de tráfego aéreo para seguir o procedimento “vectorização por radar” de aproximação e aterragem no aeroporto de destino, optou por seguir o procedimento STAR, por mero gosto, arbítrio e capricho pessoal.
-Impugnação da matéria de facto
-Contrato a favor de terceiro
-Contratação de mão-de-obra não residente
-Subsídio de alimentação
-Subsídio de efectividade
I - O princípio da livre apreciação da prova (art. 558º, do CPC) não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc. Mas, por outro lado, também é certo que a convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
II - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
III - O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade, visa compensar uma despesa na qual o trabalhador incorre diariamente, sempre que vai trabalhar, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.
IV - O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.
- Mandato com representação e sem representação; com e sem poderes
- Direito: certeza ou justiça?
- Forma e abuso de direito
- Admissibilidade da prova nos negócios formais
- Abuso de direito; venire contra factum proprium
Se o A. incumbe a Ré de o representar na celebração de um contrato-promessa de compra de uma fracção autónoma, em determinado prédio, com o preço por pé quadrado até HKD 2.500,00;
Se para tanto celebra o contrato com os respectivos requisitos formais e dá uma ordem de pagamento à Ré de HKD $100.000,00 de forma a sinalizar a sua vontade de realizar o negócio que se propôs;
Se esta, dando execução ao mesmo, informa o A. que não conseguiu uma fracção por aquele preço, ficando o A. ciente, no dia da abertura das propostas, ali se encontrando presente, que o preço era o de HKD$3.081,00 por pé quadrado;
Se, instado por um representante da Ré, se queria comprar por aquele preço, pois se não quisesse ser-lhe-ia devolvido o depósito antecipado e o negócio não seria realizado, o A. disse que sim;
Se o negócio foi, pois celebrado, sob as novas instruções do A.;
Se este se arrepende posteriormente, e pretende dar o dito por não dito e resolver o negócio;
Ressaltando deste relato o facto de o A. negar a contra-ordem dada, facto que se veio a provar, razão que conduziu à sua condenação por litigância de má-fé no processo,
Estaremos perante uma situação de abuso de direito no modalidade de venire contra factum proprium paralisante das consequência decorrentes do vício de forma.
