Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Condução sob o efeito do álcool
- Direito de regresso da seguradora
1. Não se comprovando que o acidente foi causado por causa do álcool que o condutor detinha enquanto conduzia, não é legítimo presumir, sem mais, a relação de causalidade entre o acidente e a taxa de álcool verificada, presunção essa que a lei não estabelece.
2. Reconhecendo-se a dificuldade na prova da causalidade entre a taxa de álcool detida pelo condutor considerado culpado e o acidente de viação ocorrido, não está o Tribunal impedido de julgar e ter ou não por provada aquela causalidade, face à globalidade dos factos e circunstancialismo apurado.
3. Assim, comprovando-se que o condutor detinha uma taxa de álcool de 1,69 gr/lt no sangue, não abrandou e foi colher um peão que atravessava numa passadeira, em boas condições de piso e de tempo, às 7:30 h, tendo sido condenado em processo crime por condução sob o efeito do álcool e aí considerado culpado pelo acidente, vistos os efeitos daquele grau de alcoolemia em termos científicos, as regras da experiência comum e as presunções que daí se podem extrair e não se apresentando qualquer outra justificação para a produção do acidente, será de se ter por demonstrada a causalidade entre aquela detenção de álcool no sangue e a produção do acidente, havendo, por isso, direito de regresso da Seguradora pela indemnização que foi paga, direito de regresso a que alude o artigo 16°, c), do Decreto-Lei n° 57/94/M, de 28 de Novembro.
Imposto de Selo
Irrecorribilidade do acto
- A Lei n.º12/2003 tem por objectivo introduzir alterações ao Imposto Profissional e ao Imposto Complementar de Rendimentos, não se descortinando qualquer intenção do legislador de estender a aplicação do diploma a outras modalidades de impostos.
- Sendo o acto de indeferimento do pedido de isenção da liquidação adicional praticado pelo Director dos Serviços de Finanças contenciosamente recorrível, porque definitivo e executório, a decisão do Exmº Secretário para a Economia e Finanças que veio a ser tomada no recurso hierárquico interposto pela recorrente deixaria de ser impugnável por meio de recurso contencioso.
- A questão da irrecorribilidade de acto é de conhecimento oficioso cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
