Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– navalha com lâmina superior a 10 cm
– arma proibida
– art.º 262.º, n.º 1, do Código Penal
– presunção judicial
– art.o 342.o do Código Civil
– art.o 1.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Armas e Munições
– art.o 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Armas e Munições
– Decreto-Lei n.o 77/99/M
– multa penal em quantia na lei avulsa
– critério de conversão da multa em prisão
– art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M
– crime de tráfico de quantidades diminutas
– art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M
1. Estando provado que a navalha então trazida pelo arguido recorrente no bolso das suas calças tem lâmina superior a 10 cm, e que ele trouxe essa navalha sem ter conseguido apresentar justificação razoável para isso, e sendo de presumir judicialmente (sob aval do art.o 342.o do Código Civil) que essa navalha, por ser materialmente uma espécie de faca, é susceptível de ser utilizada como instrumento de agressão física como ensinam até as regras da experiência da vida humana quotidiana, é de condenar o arguido como autor material de um crime consumado de arma proibida, p. e p. pelo art.º 262.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com os art.os 1.o, n.o 1, alínea f), e 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 77/99/M, de 8 de Novembro.
2. A multa aplicada ao arguido, conjuntamente com a pena de prisão, pela prática do crime de tráfico de quantidades do art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, se não paga, deve ser convertida em prisão ao critério de conversão fornecido expressamente na alínea a) do art.o 6.o do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro, aprovador do Código Penal.
Capacidade distintiva
Designação geográfica
Sendo o elemento nominativo COTAI da marca registanda uma designação geográfica que já surgiu na década 80 do século passado, quando a então Administração Portuguesa começou a pensar no planeamento do futuro aproveitamento da aluvião, parcialmente natural e parcialmente artificial, que se ia formando entre a Ilha de Taipa e a Ilha de Coloane ao longo da execução das obras da construção do Aeroporto Internacional de Macau e composto pelas primeiras duas letras de COLOANE e pelas primeiras três letras de TAIPA, a expressão THE HEART OF COTAI, não tem a capacidade distintiva dos serviços de organização e disponibilização de transportes e de viagens.
-Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Trânsito em julgado
- Invalidação de uma decisão proferida num processo á revelia de Hong Kong
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
3- Não é de confirmar uma sentença condenatória no pagamento de uma dada quantia à sociedade requerente por um certo indivíduo, por falta de objecto de revisão, proferida em Hong Kong, se o réu, aí julgado à revelia se apresentou e veio impugnar essa decisão e procedimento, em termos tais de Direito local que determinaram viesse a ser proferida uma decisão judicial que invalidou aquela primeira decisão, correndo agora o processo a sua tramitação normal com prazos de contestação e resposta.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
