Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”.
Crime continuado.
Declaração de perdimento.
1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3. Só ocorrerá “diminuição sensível da culpa” do agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que o agente actue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta, de for a, não sendo o agente o veículo, através do qual, a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê.
4. É de revogar a “declaração de perdimento” de quantias monetárias e outros objectos possuídos pelos arguidos se da matéria de facto nada constar em relação aos mesmos.
Crime de “passagem de moeda falsa” e de “burla”.
Tentativa.
1. O pagamento de despesas através da utilização de cartões de crédito falsificados integra a prática do crime de “passagem de moeda falsa” e não o de “burla”.
2. Se o pagamento foi liminarmente rejeitado, sem que tenha havido “circulação de moeda”, deve a conduta ser qualificada como a prática do crime de “passagem de moeda falsa” na forma tentada.
