Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
Providência cautelar
Recurso
Legitimidade para recorrer
Não sendo qualquer das quatro sociedades requeridas contra as quais foi requerida e posteriormente decretada a providência cautelar, a recorrente carece da legitimidade para a interposição do recurso pedindo a anulação da audiência e a declaração da nulidade da decisão que decretou a providência.
-Art. 628º do CPC
-Arts. 14º e 17º do RCT
I - O que o artigo 628º, nº1 prevê é o não conhecimento dos recursos interlocutórios (porque subam com o recurso interposto da sentença) se, na hipótese ali configurada, a sentença vier a ser confirmada. E o nº2 do mesmo artigo apenas admite o conhecimento desses recursos interlocutórios se, independentemente da confirmação, a infracção a que eles respeitarem tiver influído no exame ou decisão da causa ou, quando para lá da decisão do litígio, o provimento possa ter interesse para o recorrente.
II - A fase do julgamento de um recurso jurisdicional é múltipla. Inicia-se com eventual despacho do relator (art. 619º, CPC), passa por um exame e decisão preliminares sobre o objecto do recurso (art. 621º, CPC), prossegue para a “preparação da decisão” (art. 626º, CPC) e termina no julgamento propriamente dito (art. 627º, CPC). O julgamento propriamente dito é, portanto, uma espécie de “sub-fase” da «fase do julgamento», tal como, aliás, decorre do Livro III, Título I, Capítulo VI, Secção II, Subsecção II, Divisão III.
III - O artigo 17º, nº2, do RCT aplica-se no âmbito de um recurso jurisdicional. O art. 14º, do RCT, em princípio, tem o seu campo de aplicação destinado às decisões da 1ª instância. Pode ter que se utilizar este dispositivo legal no Tribunal Superior, sim, mas apenas quando se trate de incidente ou reclamação de conta sobre decisões proferidas nesse tribunal em 1º grau de jurisdição, isto é, nas situações em que ele age como se estivesse em 1ª instância, uma vez que não há outra norma que se possa aplicar em casos desses.
IV - O art. 17º, nº2 ao falar na redução para “metade da tabela” da taxa de justiça está a referir-se ao montante resultante da aplicação tarifada das correspondências entre “valores em patacas” e o valor da taxa de justiça devida. Ora, e como resulta muito claro do art. 12º, nº1, tal tabela é calculada “sobre o valor da causa”.
- Art. 616º do CPC
- Apresentação de documentos nas alegações de recurso
- Art. 558º do CPC
- Princípio da livre apreciação da prova
- Livre convicção do julgador
I - A apresentação de documentos juntamente com as alegações apenas se justifica, nos termos do art. 616º, nº1, do CPC, não por causa da posição das partes na petição inicial ou na contestação, mas em virtude da atitude inquisitiva do tribunal na recolha de algum elemento instrutório (portanto, não oferecido pelas partes), ou por causa de alguma disposição jurídica ou regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contassem;
II - O princípio da livre apreciação da prova não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc.
III- A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
