Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– suspensão da inibição de condução
– médico veterinário com diligências externas urgentes
No caso, atento o afirmado pelo próprio tribunal recorrido na fundamentação da sua sentença no respeitante à decidida suspensão da execução da inibição de condução, é de conceder efectivamente uma oportunidade ao arguido para este ver suspensa a execução da sua pena de inibição nos termos do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez que a execução imediata dessa inibição irá afectar naturalmente uma parte do seu serviço como médico veterinário consistente na prestação de diligências externas urgentes para tratamento dos animais, com natural redução do nível do seu rendimento de trabalho.
-Marcas
-Elementos geográficos
I - A marca visa, entre outras funções menos prestáveis, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.
II - “B” é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território. Por conseguinte, este sinal está excluído da protecção exclusiva de qualquer interessado.
E “ticketing”, de origem inglesa, enquanto substantivo, reflecte a noção de venda e reserva de bilhetes, de títulos, senhas, de impressos curtos, que permitem o ingresso em determinado espaço de acesso condicionado (sala de espectáculos) ou em determinado meio de transporte (avião, comboio, etc).
III - Assim, “B” é elemento geográfico e “Ticketing” é elemento de carácter genérico e nem juntos têm capacidade identificativa de nenhum bem ou serviço que o público associe exclusivamente à entidade promotora.
Crime de “venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno”.
Princípio da legalidade.
Pornografia.
Pudor público.
Moral pública.
1. “Pornografia” é a representação de elementos de cariz sexual explícito, sobretudo quando considerados obscenos, em textos, fotografias, publicações, filmes ou outros suportes, com o objectivo de despertar o desejo sexual.
2. Não é de considerar “pornográfico” o anúncio em que se publicita o serviço de massagens e em que num dos lados do mesmo se apresenta a imagem de uma jovem expondo parte dos seus seios.
3. O “artigo” em questão pode ser “inconveniente”, “desagradável”, “de mau gosto”, (ou até “sensual”), porém, não se apresenta susceptível de ofender (em “grau elevado” e com “intensidade”) os “sentimentos gerais da moralidade sexual”.
