Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Demolição de prédio por perigo para a segurança pública
- Princípio da procedimentalização
- Princípio da imparcialidade
Se o particular não acata uma ordem de demolição de um prédio que ameaça ruir e no âmbito do processo junta fotografias que demonstram que colocou uma vedação metálica e junta ainda um projecto de obras que intenta ali empreender, não é de anular o acto que indeferiu o recurso hierárquico daquela ordem de demolição, se a Administração, não obstante aquela actuação dos particulares, continua a entender que o perigo se verifica, não só da segurança para as pessoas e bens, mas ainda para a saúde pública, tal o estado de abandono e ruína do prédio em causa, não relevando a proposta de desenvolvimento do projecto de obras por entender que o mesmo carece dos indispensáveis requisitos para ser valorado enquanto tal, se bem que não se pronuncie definitivamente no procedimento em curso sobre a autorização dessas projectadas obras, não o relevando tão somente, em termos de facto superveniente, com força para extinguir o acto proferido.
-Informação procedimental e não procedimental
-Intimação para obtenção de certidões
-Confidencialidade fiscal
I- O art. 67º do CPA estabelece as condições de acesso aos arquivos e registos administrativos, permitindo a obtenção de certidões de documentos nominativos às pessoas a quem os dados digam respeito ou a terceiros que demonstrem ter nelas um interesse directo e pessoal.
II- Não revela esse interesse o advogado que, dizendo carecer da certidão solicitada somente para “fins judiciais”, nada esclarece se o faz para si mesmo ou se assim age em representação de alguém para uso nalgum processo em curso ou a instaurar.
III- E mesmo que tal pedido se inscrevesse no âmbito da informação procedimental a que se refere o art. 66º do mesmo Código, nem por isso o mesmo advogado pode aceder aos elementos solicitados (saber se determinada pessoa está inscrita nas Finanças para efeito do exercício de alguma actividade e qual, na hipótese afirmativa), sempre que, em tais circunstâncias, e contra a exigência plasmada no nº2 do referido normativo, não prove o interesse legítimo na obtenção da pretendida certidão.
Acto administrativo
Recurso hierárquico necessário
Competência própria do subalterno
Impugnabilidade contenciosa
Quando a lei atribuir uma competência a um órgão subalterno da Administração Pública para a prática de um determinado acto administrativo, desse acto não cabe recurso hierárquico necessário salvo quando especialmente previsto na lei.
