Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Benfeitorias
Obras de decoração
Facto conclusivo
Obras decorativas e benfeitorias são coisas distintas.
As obras decorativas podem ser realizadas apenas com vista à adaptação do imóvel à necessidade do seu utente, e nem sempre fazem introduzir benfeitorias no imóvel.
Benfeitoria deve consistir num melhoramento, num aperfeiçoamento ou na facilitação de utilização da coisa para os fins para que está adstrita e não meras obras de alteração tendo em vista a adaptação da coisa a necessidades específicas do seu utente.
– consumo ilícito de estupefaciente
– condição da pena suspensa
– sujeição voluntária ao tratamento da toxicodependência
– consentimento prévio e expresso do condenado
– art.o 50.o, n.o 3, do Código Penal
– art.o 19.o da Lei n.o 17/2009
1. Estando em causa a problemática de sujeição ao tratamento de toxicodependência como condição da suspensão da execução da pena de prisão por crime de consumo ilícito de estupefacientes do art.º 14.º da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, há que aplicar o instituto especial gizado no art.º 19.º desta Lei, e não a regra do n.º 3 do art.º 50.º do Código Penal.
2. O n.º 1 do art.º 19.º desta Lei não fala da obtenção do “consentimento prévio e expresso do condenado” como requisito da imposição da sujeição deste ao tratamento da toxicodependência.
3. Atento o n.º 1 do art.º 19.º, o tribunal só pode suspender a execução da pena de prisão, se, pelo menos, decidir simultaneamente em fazer condicionar a suspensão à sujeição voluntária do condenado ao tratamento ou ao internamento, a fim de o condenado poder tirar a toxicodependência.
4. O adjectivo voluntária empregue na letra desse n.º 1 só pode significar que o condenado não irá ser detido por autoridade policial para se sujeitar coercivamente ao tratamento. Para constatar isto, basta atender à letra do n.º 5 do próprio art.º 19.º.
5. Como o tribunal a quo já decidiu suspender a pena de prisão do arguido recorrente, este terá que cumprir a condição imposta pelo tribunal relativa ao tratamento em internamento, sob pena de não poder ver suspensa efectivamente a execução da sua pena de prisão.
