Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– qualificação jurídica dos factos
– questão de conhecimento oficioso
– tráfico de menor gravidade
– consumo ilícito de estupefacientes
– concurso efectivo
– Lei n.o 17/2009
– longo cadastro criminal
– suspensão de execução da prisão
1. A questão de qualificação jurídico-penal dos factos é de conhecimento oficioso.
2. Há concurso efectivo entre o crime de tráfico de menor gravidade e o de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. respectivamente pelos art.os 11.o, n.o 1, e 14.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, por serem distintos os bens jurídicos que se procura tutelar nessas duas normas incriminadoras.
3. Tendo o arguido recorrente já um longo cadastro criminal por causa de delitos relativos à droga, é patentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável à sua pretensão de suspensão da pena de prisão por que vinha condenado nesta vez pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade.
