Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crimes de “consumo ilícito de estupefacientes” e de detenção de utensilagem.
Pena.
Suspensão da execução.
1. No art. 65° do mesmo Código, onde se estatui sobre “os critérios de determinação da medida de pena”, adoptou o legislador local a “Teoria da margem de liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
– art.o 73.o do Código de Processo Penal
– art.o 74.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– arbitramento oficioso de indemnização
– decisão civil
– sentença contravencional condenatória
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– Lei das Relações de Trabalho
– Lei n.o 7/2008
– art.o 87.o da Lei n.o 7/2008
– pessoa colectiva
– conversão da multa contravencional em prisão
– art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da Lei n.o 7/2008
– falta de pagamento de remuneração de trabalho extraordinário
1. Atento o disposto no art.o 73.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), ex vi do art.o 74.o, n.o 3, do mesmo Código, a decisão de arbitramento oficioso de indemnização tomada na sentença contravencional condenatória não deixa de ser uma decisão autenticamente civil.
2. Como essa decisão cível, que condenou a empresa ora arguida no pagamento de uma indemnização pecuniária a favor da parte trabalhadora ofendida, não é desfavorável à própria arguida recorrente em valor pecuniário superior à metade da alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral, não é de conhecer do recurso da arguida na parte tangente à peticionada absolvição da indemnização (cfr. O art.o 390.o, n.o 2, do CPP).
3. Não ocorre o erro notório na apreciação da prova, quando vistos todos os elementos probatórios indicados pelo tribunal a quo no texto da sua sentença como sendo suporte à formação da sua livre convicção sobre a matéria de facto, não se vislumbra ao tribunal ad quem que esse tribunal tenha violado quaisquer regras da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, ou quaisquer normas jurídicas sobre a prova legal, ou ainda quaisquer leges artis no domínio de julgamento de factos, pelo que não pode vir a recorrente, com citação de algum conteúdo de depoimentos de testemunhas de defesa, e ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP, impugnar o resultado de julgamento de factos feito pelo tribunal a quo.
4. Não sendo a arguida recorrente uma pessoa física ou singular, mas sim uma pessoa colectiva, não lhe é aplicável o instituto de conversão da multa contravencional em prisão de que se fala no art.o 87.o da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto (Lei das Relações de Trabalho vigente) (LRT).
5. Incorre na contravenção laboral p. e p. pelo art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da LRT, com referência aos art.os 59.o, n.o 1, alínea 2), e 62.o, n.o 3, da mesma Lei, a conduta da empresa recorrente de falta de pagamento atempado da parte de remuneração de base devida à parte trabalhadora, in casu concretamente correspondente a um certo período de tempo, por dia, de trabalho extraordinário prestado for a do tempo normal de trabalho.
Impugnação da matéria de facto
Valor da causa
Direito de preferência
Simulação relativa
Negócio dissimulado
1. A razão de ser do ónus imposto no artº 599º/2 do CPC da indicação das passagens da gravação é permitir ao Tribunal ad quem identificar qual é a parte do depoimento que o recorrente entende ter sido incorrectamente valorada pelo Tribunal a quo. Assim, não se exige ao recorrente transcrever e reproduzir palavra por palavra o teor das passagens da gravação do depoimento, mas apenas a identificação dessas mesmas passagens.
2. Decorre do preceituado no artº 629º do CPC que o Tribunal de recurso é permitido funcionar como tribunal de substituição na matéria da questão de facto, relativamente ao Tribunal de primeira instância, desde que, em qualquer das situações aí previstas, se mostrem preenchidos os pressupostos nele exigidos, isto é, se coloquem ao dispor do tribunal ad quem os mesmos meios probatório de que dispunha o tribunal de 1ª instância.
3. Estamos perante uma simulação relativa se o negócio que os Réus no fundo pretenderam realizar é um verdadeiro acto translativo da propriedade da metade indivisa do bem, o transmitente e o transmissário, em vez de terem feito documentar na escritura pública um negócio de doação gratuita, agiram respectivamente no acto notarial na veste do vendedor e na do comprador e ficcionaram um preço manifestamente inferior ao do mercado, pura e simplesmente com o intuito de pagar menos imposto de selo.
4. Não tendo sido impugnada tempestivamente por via de recurso, a decisão fixando o valor da causa tomada no incidente de impugnação do valor da causa forma caso julgado formal para efeitos processuais.
– art.o 73.o do Código de Processo Penal
– art.o 74.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– arbitramento oficioso de indemnização
– decisão civil
– sentença contravencional condenatória
– art.o 583.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– recurso da decisão civil tomada em sentença penal
– alçada do tribunal
– regra da sucumbência
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– princípio de adesão
– erro notório na apreciação da prova
– Lei das Relações de Trabalho
– Lei n.o 7/2008
– empresa
– conversão da multa contravencional em prisão
– art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da Lei n.o 7/2008
1. Atento o disposto no art.o 73.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), ex vi do art.o 74.o, n.o 3, do mesmo Código, a decisão de arbitramento oficioso de indemnização tomada na sentença contravencional condenatória não deixa de ser uma decisão autenticamente civil.
2. É de entender, segundo os cânones vertidos no art.o 8.o, n.o 1, do Código Civil vigente, que a norma do n.o 2 do art.o 390.o do CPP, como respeita material e propriamente à consabida regra da sucumbência, não afasta a aplicabilidade da regra da alçada da parte inicial do n.o 1 do art.o 583.o do actual Código de Processo Civil, pois caso contrário irá haver evidente injustiça processual relativa – não justificável pelo princípio de adesão consagrado no art.o 60.o do CPP nem compaginável com a regra de equivalência de decisões a nível de força do caso julgado a que alude o art.o 73.o do CPP – na questão de alçada do tribunal entre o recurso de decisão proferida em acção cível autónoma ou em separado, e o recurso interposto de decisão cível tomada em sentença penal.
3. Nesses parâmetros, e considerando que o valor económico da relação civil material controvertida entre a empresa arguida ora recorrente e cada uma das duas trabalhadoras reclamantes e como tal configurada no auto de notícia então levantado, ulteriormente convertido em acusação, não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral, ainda que a arguida se sinta concretamente prejudicada pela sentença contravencional condenatória recorrida em valor superior à metade dessa alçada em qualquer das duas quantias indemnizatórias aí judicialmente arbitradas a favor daquelas trabalhadoras, não é de conhecer efectivamente, por efeito do art.º 583.º, n.º 1, parte inicial, do Código de Processo Civil, do recurso na parte respeitante à decisão de arbitramento oficioso de indemnização.
4. Não ocorre o erro notório na apreciação da prova, quando vistos todos os elementos probatórios indicados pelo tribunal a quo no texto da sua sentença como sendo suporte à formação da sua livre convicção sobre a matéria de facto, não se vislumbra ao tribunal ad quem que esse tribunal tenha violado quaisquer regras da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, ou quaisquer normas jurídicas sobre a prova legal, ou ainda quaisquer leges artis no domínio de julgamento de factos, pelo que não pode vir a recorrente, com citação de algum conteúdo de depoimentos de testemunhas de defesa, e ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP, impugnar o resultado de julgamento de factos feito pelo tribunal a quo.
5. A multa cominada na alínea 6) do n.o 1 do art.o 86.o da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto (Lei das Relações de Trabalho vigente), não é convertível em prisão, quando está em causa uma empresa arguida.
