Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
1. 自由裁量權的行使只有在患明顯錯誤或絕對不合理時,才抵觸適度原則。
2. 只有在行政當局之態度挫傷私人對該態度長期寄予的信任時,主張違反善意原則才有意義。
Impugnação da matéria de facto
Não tendo sido cumprido o ónus concretizado no artº 599º/2 do CPC para a impugnação da matéria de facto, é de rejeitar essa parte de recurso.
Crime de “auxílio”.
Erro notório na apreciação da prova.
Qualificação.
1. O vício de “erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”.
Não bastam umas (meras) “dúvidas pessoais e subjectivas” assentes em “possibilidades ou probabilidades” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
2. Provado não estando o pagamento de qualquer quantia ou vantagem patrimonial ao arguido ou a terceiros, em causa está apenas o crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004.
