Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Princípio da adequação formal
O princípio da adequação formal destina-se a introduzir alguma flexibilidade na tramitação ou marcha do processo, permitindo adequá-la integralmente a possíveis especificadas ou peculiaridades da relação controvertida ou à cumulação de vários objectivos processuais a que correspondam formas procedimentais diversas, visando ultrapassar – através do estabelecimento de uma tramitação “sucedânea” – possíveis inadequações ou desadaptações das formas legais e abstractamente instituídas, no âmbito de qualquer tipo de processo.
– art.o 40.o do Código Penal
– pedido de pena suspensa
A invocação, pelo arguido, do art.o 40.o do vigente Código Penal não é pertinente para sustentar o seu desejo, posto na motivação de recurso, de suspensão da execução da pena de prisão, visto que, nessa pretensão sua, não está em causa propriamente o problema de medida da pena, mas sim a questão de suspensão de uma pena de prisão já concretamente aplicada.
