Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M
– declaração de perda do objecto apreendido
De acordo com o art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, todo o dinheiro e valores destinados ao jogo ou dele provenientes são apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, quando sejam cometidos crimes previstos nessa Lei.
– art.o 109.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– suspensão da execução da inibição de condução
No tocante à almejada suspensão da execução da pena de inibição de condução, como não está provado nos autos que o arguido recorrente é motorista profissional, mas sim um comerciante de material de escritório, é patente que não se pode satisfazer esse seu desejo, por não se vislumbrar nenhum motivo atendível para os efeitos a relevar do disposto no art.o 109.o, n.o 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário.
Crime de “ofensa à integridade física” e de “ameaça”.
Pressupostos.
1. O crime de “ofensa à integridade física” abrange a prática de actos lesivos do “corpo” ou da “saúde” de uma pessoa.
2. Pode haver “ofensa à integridade física de uma pessoa”, sem que esta sofra “lesão, dor, ou incapacidade para o trabalho”.
3. Integra o crime de “ameaça” a conduta do arguido que, dirigindo-se em tons sérios a uma pessoa, diz-lhe para não se intrometer numa briga, sob pena de “levar uma pancada”, causando nesta medo ou inquietação.
Suspensão da execução da pena.
Revogação.
A revogação da suspensão da pena não opera de forma “automática”, (como sucedia no anterior C.P. de 1886 para o caso de “nova condenação” – cfr., art. 122°), não sendo de olvidar que o legislador pretende “salvar, até ao limite”, a pena de substituição da suspensão da execução da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.
Crime de “furto qualificado”.
Atenuação especial.
1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Provado estando que o arguido já foi várias vezes punido pela prática de crimes de “furto qualificado”, em penas de prisão que cumpriu, motivos não há para se atenuar especialmente uma pena de 3 anos de prisão aplicada pela prática de um outro destes crimes, fixada a um ano do seu limite mínimo e a 7 do respectivo limite máximo.
