Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2014 840/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Simulação
      Execução específica

      Sumário

      - O Tribunal de Segunda Instância repondera a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal será de atender ao conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, que têm o ónus de identificar os depoimentos, ou parte deles, que invocam para infirmar ou sustentar a decisão de 1ª instância.
      - Uma vez declarado nulo o negócio de compra e venda de imóvel, por simulação absoluta, procede o pedido de execução específica se se encontrarem verificados todos os seus pressupostos.
      - Provado, por um lado, que o Réu se recusou a cumprir o contrato-promessa outorgando a respectiva escritura pública de compra e venda de imóvel, e por outro, tentou vender o imóvel ao seu irmão cujo negócio foi entretanto declarado nulo por simulação, a sua conduta integra-se no incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa firmado com a Autora.
      - Encontrando-se o Réu em incumprimento definitivo, e não havendo qualquer convenção no sentido de afastar a execução específica, aliado ao facto de esta não contrariar a natureza da obrigação assumida pelo Réu, a execução específica deve ser julgada procedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2014 570/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2014 955/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 314/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Audiência de interessados
      - Aposentação
      - Subsídio de residência

      Sumário

      I - A realização da audiência de interessados só se imporá se, apresentado o pedido à Administração, ele tiver tido um desenvolvimento tramitacional com vista à recolha de elementos indispensáveis à decisão. Nisso consiste a instrução de que fala o art. 93º do CPA.

      II - Tal formalidade mostra-se imprescindível nos casos de actividade discricionária, pois aí o papel do interessado pode revelar-se muito útil, decisivo até, ao sentido do conteúdo final do acto. Mas, noutros casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência pode degradar-se em formalidade não essencial se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei.

      III - Transpira do art. 98º da Lei Básica que a RAEM apenas garante o pagamento das pensões aos funcionários que tenham mantido o vínculo funcional e adquirido posteriormente à transferência da administração o direito à aposentação.

      IV - Se a Lei nº 2/11 tem por destinatários/beneficiários os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, maior evidência não pode haver no sentido de que não pode o legislador ter pensado nos trabalhadores que se aposentaram ao serviço da Administração Pública do Território de Macau (portanto, até 19/12/1999) para efeito da atribuição do subsídio de residência, independentemente do local de residência.

      V - Qualquer interpretação que se queira fazer do art. 10º daquela Lei atentaria contra o comando do art. 98º referido, se nele se descortinasse o asseguramento indistinto do subsídio de residência a todos os aposentados, independentemente do momento da aposentação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 388/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Recurso interlocutório
      -Restaurante
      -Relação contratual
      -Responsabilidade civil do dono
      -Condições higiénicas e sanitárias

      Sumário

      I - Interposto pelo autor recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a acção, não haverá lugar à apreciação de recurso interlocutório interposto pelo réu de despacho que indefere parcialmente a realização de uma perícia médico-legal se a sentença vier a ser confirmada, face ao disposto no art. 628º, nº2, do CPC.

      II - Em matéria de sanidade, higiene alimentar e limpeza, é considerada infracção o mau estado de conservação e limpeza das instalações, equipamentos e utensílios de um restaurante.

      III - É contratual a relação que se estabelece entre o cliente e o dono do restaurante, ficando este de fornecer àquele a refeição (obrigação principal) e de proporcionar-lhe ainda condições de segurança, higiene e limpeza nas instalações do estabelecimento, incluindo as sanitárias (obrigação acessória).

      IV - Se o cliente, após a refeição, foi à casa de banho do restaurante e nele foi encontrado caído no chão e inanimado, com lesões que no hospital se apurou serem cranianas e encefálicas, nenhuma culpa se pode imputar ao dono do restaurante, nem sequer a título de presunção (cfr. Arts. 486º, nº1 e 788º, nº1 do CC), se, ao contrário do que ele invocou, não se tiver provado que caiu e que a queda se deveu ao facto de o piso da instalação sanitária se encontrar molhado e escorregadio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong