Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Imposto de selo
Liquidação adicional
Questão nova no recurso jurisdicional
Apresentação tardia de documentos
1. Na matéria de imposto de selo, poderá haver lugar à liquidação adicional quando haja indício de que o valor real do bem ou direito transmitido é superior ao valor matricial e ao valor declarado.
2. O que se pretende no sistema de recurso jurisdicional não é decidir de novo a questão que estava posta ao Tribunal a quo, mas sim julgar se a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi justa ou injusta de acordo com os dados que o julgador a quo possuía no momento de decisão.
3. A junção do documento em virtude do julgamento proferido na primeira instância nos termos permitidos pelo artº 616º/1, in fine, do CPC torna-se admissível quando na sentença da primeira instância se rejeita o critério seguido pelas partes e se adoptam factos novos, de que ao juiz é lícito conhecer oficiosamente. Com efeito, esse poder de adoptar factos novos de que goza o julgador, habilita-o a introduzir no processo meios probatórios com que as partes podiam, justificadamente, não contar, e a fundar a sua decisão nesses meios. É precisamente este o pressuposto da admissibilidade da junção de documentos às alegações de recurso da decisão proferida na primeira instância, a fim de permitir a parte a contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão.
- Advogados
- Pedido de certidões
1. O advogado, enquanto tal, requerendo nessa qualidade, fazendo-o expressamente ao abrigo do artigo 15º do Estatuto do Advogado, ainda que não munido de uma procuração, tem o direito a que lhe seja passada uma certidão, mesmo não indicando o fim a que a destina, desde que não se trate de matéria não confidencial, secreta ou reservada.
2. O direito que decorre daquela qualidade de advogado, na recolha do material indispensável ao múnus de que está investido, encontra-se igualmente concretizado nos artigos 117º, n.º 2 e 124º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual o advogado pode consultar ou pedir certidões de qualquer processo, mesmo não tendo tido intervenção no caso.
3. A norma do Estatuto do Advogado é uma norma especial que se aparta do regime geral consagrado no CPA talhado para o acesso à informação em relação ao comum dos interessados.
– art.o 54.o, n.o 1, do Código Penal
– revogação da pena suspensa
Nos termos do art.o 54.o, n.o 1, do vigente Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
– art.o 54.o, n.o 1, do Código Penal
– revogação da pena suspensa
Nos termos do art.o 54.o, n.o 1, do vigente Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
– art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M
– proibição de entrada nas salas de jogos
– pena acessória de natureza penal
– art.o 60.o, n.o 2, do Código Penal
– art.o 40.o, segundo parágrafo, da Lei Básica
– art.o 29.o, primeiro parágrafo, da Lei Básica
1. Segundo o art.o 60.o, n.o 2, do Código Penal, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos.
2. A Lei (penal avulsa) n.o 8/96/M, de 22 de Julho, no seu art.o 15.o, prevê a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos, para quem for condenado pelo crime previsto no seu art.o 13.o.
3. A liberdade de entrada nas salas de jogos ou nos casinos é, indubitavelmente, uma das liberdades dos residentes de Macau, a qual, porém, pode ser restringida, sob aval do art.o 40.o, segundo parágrafo, da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos casos expressamente previstos na lei, sendo nitidamente um desses casos o previsto no art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, o qual está a impor obrigatoriamente uma pena acessória de natureza penal a quem for condenado criminalmente à luz do tipo legal do art.o 13.o, n.o 1, da própria Lei n.o 8/96/M, o que é permitido também pelo art.o 29.o, primeiro parágrafo, da Lei Básica.
