Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
– art.o 73.o do Código de Processo Penal
– art.o 74.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– arbitramento oficioso de indemnização
– decisão civil
– sentença contravencional condenatória
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– Lei das Relações de Trabalho
– Lei n.o 7/2008
– empresa
– conversão da multa contravencional em prisão
– art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da Lei n.o 7/2008
1. Atento o disposto no art.o 73.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), ex vi do art.o 74.o, n.o 3, do mesmo Código, a decisão de arbitramento oficioso de indemnização tomada na sentença contravencional condenatória não deixa de ser uma decisão autenticamente civil.
2. Como essa decisão cível, que condenou a empresa arguida ora recorrente no pagamento de uma indemnização pecuniária a favor da parte trabalhadora ofendida, não é desfavorável à própria arguida em valor pecuniário superior à metade da alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral, não é de conhecer do recurso na parte tangente à peticionada absolvição da indemnização (cfr. O art.o 390.o, n.o 2, do CPP).
3. Não ocorre o erro notório na apreciação da prova, quando vistos todos os elementos probatórios indicados pelo tribunal a quo no texto da sua sentença como sendo suporte à formação da sua livre convicção sobre a matéria de facto, não se vislumbra ao tribunal ad quem que esse tribunal tenha violado quaisquer regras da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, ou quaisquer normas jurídicas sobre a prova legal, ou ainda quaisquer leges artis no domínio de julgamento de factos, pelo que não pode vir a recorrente, com citação de algum conteúdo de depoimentos de testemunhas de defesa, e ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP, impugnar o resultado de julgamento de factos feito pelo tribunal a quo.
4. A multa cominada na alínea 6) do n.o 1 do art.o 86.o da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto (Lei das Relações de Trabalho vigente), não é convertível em prisão, quando está em causa uma empresa arguida.
– requerimento de escusa
– art.o 34.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– causa de impedimento de juiz
– art.o 311.o, n.o 1, alínea c), do Código de Processo Civil
– juiz denunciante de crime
– interesse em agir
1. Segundo o art.o 34.º, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente, a escusa de um juiz do Tribunal Judicial de Base deve ser pedida por este juiz perante a secção competente do Tribunal de Segunda Instância.
2. Onde houver fundamento para impedimento de juiz, não pode verificar-se o incidente da escusa.
3. De acordo com o art.o 311.o, n.o 1, alínea c), do actual Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, “O juiz está impedido de exercer as suas funções quando: Tenha intervindo na causa … tenha que decidir questão sobre que tenha dado parecer…”).
4. O juiz que tiver subscrito a participação criminal contra algum indivíduo suspeito não pode, naturalmente e sob pena de comprometer irremediavelmente a estrutura acusatória vigente na lei penal processual positivada, vir a julgar, no processo instaurado com base nessa participação, o mérito do crime então denunciado e pelo qual se encontrar efectivamente acusado ou pronunciado o indivíduo suspeito.
5. Cabendo assim a esse juiz, à luz da referida causa de impedimento da alínea c) do n.o 1 do art.o 311.o do Código de Processo Civil, cumprir o seu dever legal de se declarar impedido no julgamento da dita causa penal, em cujos autos ele deve ser considerado como já tendo materialmente intervindo através do acto de subscrição da participação criminal que, por sua vez, consubstanciou já um parecer seu sobre a questão de prática do crime pelo suspeito ora arguido em causa, não assiste realmente ao mesmo juiz o interesse em agir para pedir a escusa com base na aludida situação fáctica.
-Marcas
-Elementos geográficos
I - A marca visa, entre outras funções menos prestáveis, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.
II - “Cotai” é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território. Por conseguinte, este sinal parece estar excluído da protecção; “Strip”, de origem inglesa, enquanto substantivo, fornece a ideia de faixa ou tira de terra bem determinada.
III - Assim, “Cotai” e “Strip” remetem-nos para conceitos de localização geográfica, inidentificadores de nenhum produto em particular a comercializar, nenhum serviço a prestar. Têm, assim, um cunho totalmente genérico e indeterminado. Os caracteres descritivos que encerram não identificam nenhum produto, bem ou serviço, sendo certo que também não possuem nenhum sentido secundário distintivo, nenhum “secondary meaning”, senão o de que publicitam algo que nesse sítio está disponível ao público consumidor, sem se saber, no entanto, que segmento desse público quer atingir.
IV - A adição de um novo termo à marca, concretamente, “Ticketing”, formando a composição “COTAI STRIP COTAITicketing” nada traz de significativo no sentido de uma identificação de produto, serviço ou actividade, se a intenção é reportar-se a bens tão diversos como cartões de crédito e débito, faixas de decoração (“banners”), réguas, autocolantes, de capas para livros, clipes, caixas de fósforos, calendários, etc., etc.
V- Por isso, aquela marca não podia ser registada.
-Responsabilidade financeira
-Dinheiros recebidos indevidamente
-Reposição
-Acto recorrível contenciosamente
I- Alcance existe quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado ou de outras entidades públicas. E existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas. E finalmente, consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
II- O art. 79º do Regulamento nº 6/2006 (cfr. Alteração introduzida pelo Regulamento nº 28/2009) refere-se ao alcance, desvio de dinheiros e pagamentos indevidos, como factores de accionamento de responsabilidade financeira e disciplinar.
III- No que se refere aos pagamentos indevidos, está a norma a referir-se a pagamento que os funcionários e agentes hajam pago indevidamente a outrem.
Não é disso que se trata quando é o próprio funcionário ou agente a receber dinheiro para além do limite legal. Nesse caso, não se está perante responsabilidade financeira desses beneficiários, pelo que a situação não é resolúvel pelos arts. 79º e 80º do referido Regulamento.
IV- Em tal hipótese, a situação é de recebimento indevido, podendo determinar a sua reposição, para cuja decisão e processamento é competente a entidade processadora ou, excepcionalmente, o Secretário para a Economia e Finanças, consoante o caso, nos termos do art. 32º-A do mesmo Regulamento.
V- Segundo a previsão do referido art. 32º-A do Regulamento citado, é recorrível o acto da Directora dos Serviços de Finanças que, de acordo com o art. 176º do ETAPM , manda proceder à reposição dos dinheiros recebidos indevidamente pelos funcionários e agentes no quadro das funções por estes exercidas.
