Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Princípio do contraditório
Manifesta desnecessidade
- O princípio do contraditório é um princípio fundamental do direito processual civil e que está consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil de Macau
- Em regra, não pode o juiz decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo caso de manifesta desnecessidade.
- Tendo a recorrente tomado conhecimento da decisão judicial que lhe ordenou trazer para Macau a sua filha menor que se encontrava nas Filipinas, o facto de ela não ter sido notificada dos requerimentos apresentados pelo recorrido pedindo ao Tribunal que se notificasse a recorrente para cumprir a sua obrigação, não constitui qualquer violação do princípio do contraditório, por a questão suscitada pelo recorrido nesses requerimentos não ter por base qualquer factualidade nova.
- Acto negativo
- Autorização de residência; indeferimento; suspensão do acto
Tem um conteúdo negativo o acto administrativo que indeferiu o pedido de autorização de residência temporária por investimento, tendo permanecido o requerente com autorizações provisórias de permanência na RAEM durante o pedido de apreciação, nada apontando que tal autorização viesse a ser concedida, pelo que a execução de tal acto é insusceptível de ser suspensa.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
