Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Ampliação da matéria de facto
-Contrato de promessa
-Incumprimento do contrato
I – A ampliação da base instrutória até ao encerramento da discussão (nº2, al. f)), nos termos do art. 553º do CPC, só pode fundar-se em factos que integram a causa de pedir e nos “instrumentais”, “complementares” e “concretizadores” de outros que as partes tenham oportunamente alegado e que resultem da instrução e discussão da causa, nos termos do art. 5º do mesmo Código em obediência ao princípio dispositivo.
II – Se as partes convencionaram no contrato-promessa que a promitente vendedora se comprometia entregar o edifício já pronto (construído) à Administração para vistoria no prazo de “1000 dias de sol e de trabalho”, sem que a autora da acção tivesse invocado divergência entre a vontade e a declaração contratual, a contagem daquele prazo é feita somente em relação aos elementos objectivos contidos na expressão.
III – Assim sendo, não entrarão na contagem desse prazo os dias em que tiver chovido e todos os dias não úteis.
Recurso extraordinário de revisão
Novo pedido de revisão
Legitimidade activa
1. A mens legislatoris do artº 448º do CPP é bem clara no sentido de conferir não só àquele magistrado no topo daquela magistratura hierarquizada o poder-dever de decidir ou não a interposição do recurso extraordinário de revisão, mas também a ele o poder-dever de expor ao Tribunal as razões, no seu alto critério, susceptíveis de sustentar uma decisão favorável à concessão da revisão.
2. Sendo o poder previsto no artº 447º uma competência própria, exclusiva e indelegável do Procurador, não é de admitir o recurso extraordinário de revisão mediante o requerimento de interposição subscrito por um Procurador-Adjunto, mesmo com delegação expressa de poder para o efeito.
– processo contravencional laboral
– auto de notícia
– fé em juízo
– art.º 93.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho
– art.º 91.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho
– conversão do auto de notícia em acusação
– audição das testemunhas de acusação
1. Do disposto no art.º 93.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de Macau, resulta que só é necessário ao Ministério Público emitir o juízo acusatório quando o auto de notícia levantado não poder fazer fé em juízo.
2. Tendo o Tribunal a quo ouvido, em audiência destinada a julgar as contravenções laborais imputadas à empresa arguida ora recorrente no auto de notícia levantado pela Direcção dos Serviços para so Assuntos Laborais, as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público aquando da decidida conversão do auto de notícia em acusação, não pode vir a arguida condenada em primeira instância arguir a falta de acusação no processo contravencional em causa, nem invocar a tese de que esse auto de notícia não pode ter feito fé em juízo, já que, in casu, como decorre dos factos processuais atrás referidos, não chegou a haver qualquer presunção (de que se fala no art.º 91.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), como verdadeiros, dos factos então descritos no auto de notícia em desfavor da própria arguida.
