Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
-Infracções administrativas.
-Elementos da decisão sancionatória.
-Nulidade.
I - Todos os elementos referidos no art. 14º do DL nº 52/99/M, de 4/10 (Regime Jurídico das Infracções Administrativas) devem fazer parte do conteúdo do acto sancionatório como elementos essenciais, por o legislador não estabelecer em relação a eles nenhuma discriminação de importância ou hierarquia.
II - A falta de qualquer deles é fulminada com a nulidade do acto sancionatório, tanto da sanção principal, como da sanção acessória que eventualmente tenha sido aplicada.
III - As causas de nulidade não se degradam em fontes não invalidantes, uma vez que, nos termos do art. 123º, nº1 e 2, do CPA, os actos nulos não produzem efeitos “ab initio” (“ex tunc”), ainda que em certos casos às situações de facto deles decorrentes lhes possam ser atribuídos alguns efeitos jurídicos pela força do simples decurso do tempo (art. 123º, nº3, CPA).
- Comissão de Revisão do ICR
- Revisibilidade da matéria de facto
- Pagamentos feitos a empresas sem estabelecimento estável na RAEM
- Dedução nos lucros; custos com fornecimento de materiais e prestação de serviços
1. Se uma empresa de Macau faz pagamentos a empresas sem estabelecimento estável na RAEM só beneficia da possibilidade de dedução nos lucros, nos termos do artigo 9º do RCI, se, ao fazer esses pagamentos, se certificar que essa empresa recebedora se declarou às Finanças nos termos do art. 8º do Mesmo Regulamento.
2. Só os contratos que tenham por objecto as actividades a que se refere o n.º 3 do artigo 9º do RCI, nomeadamente as de construção civil, estão abrangidas pelo regime daquele artigo.
3. É possível aos Tribunais sindicar a fixação da matéria de facto feito pela Comissão de Revisão, nomeadamente para efeitos de destrinça entre o que seja fornecimento de materiais e prestação de serviços.
4. Se da análise de uma escrita que se deve encontrar devidamente organizada, houver documentos que comprovam claramente quais os materiais enviados do exterior, quantidades, pesos, volumes, não há razão para deixar de abater essas parcelas aos lucros obtido, face ao disposto nos artigos 19º e 21º do RICR.
Crime de “emprego ilegal”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Nenhuma censura merece a condenação de um arguido autor de dois crimes de “emprego ilegal” nas penas parcelares de 4 meses de prisão cada, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, já que sendo um crime que, infelizmente, ocorre com alguma frequência, fortes são também as necessidades de prevenção geral.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar apenas parcialmente uma decisão dos Tribunais de Hong Kong, na exacta medida dos termos da carta de administração dos bens, e já não na medida em que a requerente pretende que lhe seja atribuída a titularidade sobre um determinado bem de Macau, se tal não consta da decisão revidenda, onde se estabelece quem deve administrar e distribuir os bens do falecido de acordo com a lei.
Custas
Reforma da decisão quanto a custas
Nulidade processual
Arguição de nulidade
1. O meio reacção idóneo para reagir contra a decisão quanto a custas não é o recurso ordinário, mas sim o previsto no artº 572º/-b) do CPC, à luz do qual pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa.
2. Da decisão cabe recurso para o Tribunal superior e da nulidade cabe arguição perante o Tribunal a quo.
