Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Interpretação da declaração negocial
- Erro-vício
- Garantia prestada por estabelecimento comercial
- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – nº 1 do artº 228º do CCM.
- Não existindo qualquer nexo de causalidade entre a ocorrência de acidente no interior da China e o incumprimento do contrato de locação-venda, não é razoável exigir que esse incumprimento tem de resultar da ocorrência do acidente no interior da China para que a garantia possa ser accionada.
- Para que haja lugar a anulação duma declaração negocial ou negócio jurídico por erro-vício, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- ser o erro do declarante essencial; e
- ser o erro cognoscível pelo declaratário ou ter sido causado por informações prestadas por este.
- Não provando os factos demonstrativos da essencialmente do erro, é de julgar improcedente a requerida anulação do negócio com fundamento naquele vício.
- O estabelecimento comercial é o conjunto de factores produtivos organizados pelo empresário com vista à exploração de certo ramo de actividade comercial ou industrial e que em si não dispõe qualquer personalidade jurídica.
- Não tendo a personalidade jurídica, nunca pode ser sujeito da relação jurídica e consequentemente não pode ser titular de direito e obrigações, salvo as excepções legais, pelo que as obrigações resultantes da garantia prestada em nome do estabelecimento comercial recaem sobre o seu titular.
- Revisão de Sentença do Brasil
- Sentença homologatória de termo de guarda e responsabilidade de menor
1. No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença do Exterior que decretou a guarda definitiva de uma criança, numa concertação de interesses e vontades dos primeiros responsáveis e interessados, tendo-se incumbido a requerente, irmã do menor, como encarregada (guardiã, nas palavras da sentença), devendo ela assumir as responsabilidades parentais, concretizadas na guarda do menor, na protecção da sua saúde e moralidade, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
2. Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê exactamente um procedimento e constituição de tais laços no sentido da protecção das crianças, entrega aos cuidados de uma terceira pessoa, ocorrendo uma situação vantajosa e de bem estar daí resultante, em situações de necessidade de limitação do exercício do poder paternal.
3. Pode-se erigir a protecção das crianças e dos jovens como um valor a salvaguardar pelo ordem pública de Macau, mas não se vislumbra que a presente entrega e procedimento, visto o respectivo circunstancialismo, faça perigar esses interesses que devem ser acutelados pelo nosso ordenamento interno.
4. Aliás, o artigo 29º do CC estabelece que à tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz e, sendo agora a lei pessoal, a da residência do menor, face ao disposto no artigo 30º do CC, não deixou de ser a lei brasileira no momento da prolação da referida sentença a competente, donde admitir-se aquela providência de guarda e responsabilidade do menor como admissível.
- Prova ilegal
- Vício do desvio de poder
- O recurso às imagens gravadas por câmaras de vídeo do circuito interno do serviço para comprovar as ausências do serviço não constitui uma prova ilegal, nem viola os princípios de adequação, necessidade, proporcionalidade e de boa-fé.
- O desvio de poder é o vício que afecta o acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados pelo órgão competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
- Não resultando dos próprios termos do acto recorrido que a entidade recorrida prosseguiu o fim alegado pelo recorrente nem outros diferentes daquele que a lei visa alcançar, é de julgar improcedente a arguição do vício do desvio de poder.
- Contratação de não residentes
- Caducidade do contrato laboral
- Analogia; recurso à analogia na contratação não-residente
- Contratos a termo certo; possibilidade de conversão em contrato sem termo certo
- Enriquecimento sem causa
- Repetição do indevido
1. Não há que aplicar subsidiária ou analogicamente a Lei das Relações de Trabalho, a lei geral laboral destinada aos residentes, aos contratos laborais celebrados com um não-residente, se o contrato celebrado estabelece um prazo certo de três anos para o seu termo, não havendo razões para recorrer às disposições da LRT que não convertem os prazos de termo certo dos contratos com duração superior a dois anos em contrato sem termo certo.
2. O legislador de Macau, quer antes da instauração da Região Administrativa Especial, quer depois, vem estabelecendo regras próprias para a contratação de trabalhadores não residentes, submetendo tais relações contratuais a normas e princípios que, pontualmente, se desviam das normas e princípios aplicáveis aos trabalhadores residentes.
3. Do regime que enquadra a contratação de não-residentes resulta um regime especial ditado por razões próprias e específicas, para fazer face às necessidades da economia e do desenvolvimento, dele emergindo características de oportunidade, supletividade e temporalidade.
4. Só perscrutando, interpretando e valorando o ordenamento podemos dizer se há ou não uma lacuna, se ocorre uma total intersecção, entre as teleologias imanentes a uma e outra situação, se estamos, face ao ordenamento jurídico de Macau, perante uma lacuna da lei de categoria teleológica.
5. Não obstante se reconheça uma importante zona em que os complexos de interesses e finalidades implicados e envolvidos nas relações de trabalho residente e não residente se intersectam, essa intersecção não é decisiva se tivermos em conta os superiores interesses da RAEM e que ditam os condicionamentos da contratação não residente.
6. Os pressupostos específicos do enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por solutio indebiti, encontram-se previstos no artigo 470.° do Código Civil e passam por se reconhecer a possibilidade de alguém enriquecer injustificadamente por via de um pagamento que não era devido, o que pode determinar a repetição do indevido, salvo se o prestante pagou e sabia não ter o dever de o fazer. O pagamento indevido consiste em se pagar o que se não deve, ou a quem não se deve.
7. Não há lugar à repetição do indevido por enriquecimento em causa se o empregador pagou voluntariamente ao trabalhador as passagens de avião da sua mulher e filhos, bem sabendo que adviera um divórcio, que a esposa e filhos tinham já saído de Macau e que aquele pagamento não era devido.
8. Falando o contrato em esposa só com uma interpretação generosa se pode admitir que o trabalhador continuasse a ter direito às passagens alegando que vivia, após o divórcio, com uma senhora e com os filhos desta, facto de que o trabalhador deu conhecimento à empresa empregadora, não podendo esta alegar que pagou com desconhecimento da situação e de que o pagamento era devido, se ela própria questionou tal pagamento, o que veio, aliás, a ser factor de não renovação do contrato. Mas se assim fosse, se assim se entendesse, então, o pagamento era devido, pelo que não há lugar a qualquer restituição.
9. Nem pode a empregadora alegar que foi por desconhecer o facto de essa senhora ser casada que tal afastava a possibilidade de se configurar uma situação de união de facto, o que pressupõe que qualquer dos unidos não seja casado, mas pressupõe ainda, para além de outros requisitos, que os unidos vivam uma situação semelhante à dos cônjuges pelo menos há dois anos. Ora, a Ré, não podia ignorar este requisito, considerando que a comunicação ocorreu apenas alguns meses após o divórcio do trabalhador.
10. De qualquer modo, ainda que se conclua, por todo o circunstancialismo fáctico, pela verificação do requisito do n.º 1 do artigo 470º do CC, relativo à intenção de cumprir uma obrigação inexistente, não alegando o interessado na restituição do prestado tal requisito que, embora do foro íntimo e psicológico, é facto, sempre a sua pretensão estaria votada ao fracasso por falta de alegação e consequente comprovação dos pressupostos fácticos do seu pedido
