Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2013 115/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Ampliação da matéria de facto
      -Contrato de promessa
      -Incumprimento do contrato

      Sumário

      I – A ampliação da base instrutória até ao encerramento da discussão (nº2, al. f)), nos termos do art. 553º do CPC, só pode fundar-se em factos que integram a causa de pedir e nos “instrumentais”, “complementares” e “concretizadores” de outros que as partes tenham oportunamente alegado e que resultem da instrução e discussão da causa, nos termos do art. 5º do mesmo Código em obediência ao princípio dispositivo.

      II – Se as partes convencionaram no contrato-promessa que a promitente vendedora se comprometia entregar o edifício já pronto (construído) à Administração para vistoria no prazo de “1000 dias de sol e de trabalho”, sem que a autora da acção tivesse invocado divergência entre a vontade e a declaração contratual, a contagem daquele prazo é feita somente em relação aos elementos objectivos contidos na expressão.

      III – Assim sendo, não entrarão na contagem desse prazo os dias em que tiver chovido e todos os dias não úteis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2013 778/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2013 117/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2013 84/2013 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      Recurso extraordinário de revisão
      Novo pedido de revisão
      Legitimidade activa

      Sumário

      1. A mens legislatoris do artº 448º do CPP é bem clara no sentido de conferir não só àquele magistrado no topo daquela magistratura hierarquizada o poder-dever de decidir ou não a interposição do recurso extraordinário de revisão, mas também a ele o poder-dever de expor ao Tribunal as razões, no seu alto critério, susceptíveis de sustentar uma decisão favorável à concessão da revisão.


      2. Sendo o poder previsto no artº 447º uma competência própria, exclusiva e indelegável do Procurador, não é de admitir o recurso extraordinário de revisão mediante o requerimento de interposição subscrito por um Procurador-Adjunto, mesmo com delegação expressa de poder para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2013 134/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – processo contravencional laboral
      – auto de notícia
      – fé em juízo
      – art.º 93.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho
      – art.º 91.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho
      – conversão do auto de notícia em acusação
      – audição das testemunhas de acusação

      Sumário

      1. Do disposto no art.º 93.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de Macau, resulta que só é necessário ao Ministério Público emitir o juízo acusatório quando o auto de notícia levantado não poder fazer fé em juízo.
      2. Tendo o Tribunal a quo ouvido, em audiência destinada a julgar as contravenções laborais imputadas à empresa arguida ora recorrente no auto de notícia levantado pela Direcção dos Serviços para so Assuntos Laborais, as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público aquando da decidida conversão do auto de notícia em acusação, não pode vir a arguida condenada em primeira instância arguir a falta de acusação no processo contravencional em causa, nem invocar a tese de que esse auto de notícia não pode ter feito fé em juízo, já que, in casu, como decorre dos factos processuais atrás referidos, não chegou a haver qualquer presunção (de que se fala no art.º 91.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), como verdadeiros, dos factos então descritos no auto de notícia em desfavor da própria arguida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo