Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 372/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato a favor de terceiro
      Princípio da verdade formal

      Sumário

      1. Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).

      2. Como se sabe, vigora o princípio da verdade formal no processo civil, nele está incluído naturalmente o presente processo que, sendo embora processo do trabalho, não deixa de ser um verdadeiro processo civil, regulado especialmente pelo CPT e subsidiariamente pelo CPC. O princípio da verdade formal anda sempre associado ao princípio dispositivo, fixando as regras do jogo para o apuramento da verdade processualmente válida no processo civil. Assim, no processo civil recai em regra sobre as partes todo o risco de condução do processo, através do ónus de alegar, contradizer e impugnar. Tratando-se de matéria disponível, o juiz terá de considerar não necessitados de prova todos os factos que tendo sido alegados por uma parte, não tenham sido impugnados por outra. Pode todavia acontecer que esses factos, na verdade não são verdadeiros, são tidos como tais intraprocessualmente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 102/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Capacidade distintiva da marca

      Sumário

      A marca nominativa COTAI STRIP COTAIArena, por consistir em sinais nominativos que servem apenas para designar a espécie e a proveniência de serviço a que se destina, carece da capacidade distintiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 364/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – emprego ilegal
      – art.o 16.º da Lei n.º 6/2004
      – art.º 1079.º do Código Civil
      – relação de trabalho por conta alheia
      – falta de prova da contrapartida do trabalho
      – conclusão sem suporte fáctico
      – absolvição penal

      Sumário

      1. O art.o 1079.o do Código Civil define o conceito jurídico de contrato de trabalho por conta alheia, segundo o qual a remuneração é caracterizadora da relação de trabalho por conta alheia.
      2. Não estando em causa a execução de alguma obra de construção civil, não se aplica a cláusula de presunção da existência da relação de trabalho, ditada no n.o 2 do art.o 16.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, pelo que é de exigir, a montante, a verificação cumulativa de todos os elementos integrantes da relação de trabalho como tal referidos no art.o 1079.o do Código Civil, para a eventual condenação penal da arguida em sede do tipo legal de emprego ilegal previsto no art.º 16.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004.
      3. No caso em apreço, foi inicialmente descrita num facto acusado a existência de uma contrapartida pelo trabalho de venda prestado pela interveniente na loja dos autos, contrapartida essa que não veio provada na sentença condenatória ora recorrida pela arguida.
      4. Assim, à falta de qualquer outra circunstância fáctica descrita como provada pelo tribunal a quo que fosse capaz de sustentar concretamente a existência de qualquer remuneração ou contrapartida (independentemente do seu tipo) do trabalho prestado pela dita interveniente como empregada de vendas na loja, as referências feitas nos últimos três factos provados descritos na sentença segundo as quais a arguida praticou dolosamente a conduta, a arguida contratou a mesma interveniente para trabalhar em Macau e a arguida bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, não passam de meras conclusões, desprovidas do suporte fáctico, daí que se impõe a absolvição da recorrente do crime de emprego.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 293/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 53/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Parqueamento em auto-silo
      - Contrato de depósito e prestação de serviços
      - Responsabilidade da empresa gestora do parque
      - Danos causados em veículo por inundação decorrente de tufão

      Sumário

      1. Não é de depósito o contrato celebrado entre o utente e a empresa gestora de um auto-silo na relação entre ambos existente, nem se tratará de uma locação. Materializando-se aquela relação na disponibilização de um lugar para estacionamento, mediante o pagamento de um determinado preço em função do tempo utilizado, para além de outros deveres, antes se configura um contrato atípico de prestação de serviços, donde resultam para ambas as partes determinados deveres principais e acessórios.

      2. Se, em caso de tufão, a viatura de um determinado utente, por virtude de fortes inundações ficar danificada, não é por ocorrer uma forte intempérie que, sem mais, se eximirá a responsabilidade da sociedade concessionária do parque, importando antes ver, em termos de responsabilidade contratual, em termos de culpa, se ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recai em relação ao incumprimento dos seus deveres para com os utentes, nomeadamente os da manutenção e segurança do edifício e dos equipamentos que o devem ser em função dos utentes e suas viaturas.

      3. Se a concessionária prova que fez o que estava ao seu alcance e cumpriu as suas obrigações legais e contratuais quanto à manutenção e gestão do referido parque, providenciando ainda no sentido de serem minorados ou prevenidos os danos produzidos por acto devido a facto, acção ou omissão de terceiro ou da Natureza, não lhe sendo imputável o seu desencadeamento, não será responsabilizada pelos danos ocorridos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho